TJDFT - 0706217-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DANTAS COUTINHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DYANNA DANTAS SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANE SOARES BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS MISSIAS MOTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DANTAS COUTINHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DYANNA DANTAS SOARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIANE SOARES BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS MISSIAS MOTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:10
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:55
Deferido o pedido de DYANNA DANTAS SOARES - CPF: *98.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Previamente à análise do pedido de ID 215385805, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da necessidade de expedição de carta precatória para a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada.
Ressalto que cabe a parte exequente distribuir carta precatória, mediante o pagamento as devidas custas ao Juízo deprecado, bem como indicar um depositário dos bens caso não tenha interesse na adjudicação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, o pedido.
Intime-se o exequente para indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:58
Indeferido o pedido de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*27-16 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706217-83.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706217-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA, VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO, MATHEUS MISSIAS MOTA, FABIANE SOARES BRASIL, DYANNA DANTAS SOARES, VANDA LUCIA DANTAS COUTINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 53.128,18.
Intime-se a parte vencida, HURB TECHNOLOGIES S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/03/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:33
Deferido o pedido de DYANNA DANTAS SOARES - CPF: *98.***.*09-00 (REQUERENTE).
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13/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para retificar a planilha de débito apresentada, a fim de retirar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, tendo em vista que somente incidirá caso a parte executada não arque com o pagamento do débito voluntariamente.
Desse modo, a parte requerente deverá, ainda, retificar o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 06:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 06:51
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DANTAS COUTINHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DYANNA DANTAS SOARES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIANE SOARES BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS MISSIAS MOTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 11.990,40 (onze mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar a cada um dos requerentes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação por danos morais, que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida esse dano decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana.
Por fim, em razão de a parte ré ter deliberadamente descumprido a decisão de ID 155739770, confirmo a referida decisão, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de “astreintes”, devendo essa quantia ser revertida em favor dos ora requerentes, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um deles.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da autora Phamella de Oliveira Silva, que está a advogar em causa própria e a representar os interesses dos demais requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando entendimento jurisprudencial no sentido de que as “astreintes” não integram base de cálculo para o cômputo dos honorários (Acórdão 1428000, 07322288320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:23
Outras decisões
-
25/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de FABIANE SOARES BRASIL em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DANTAS COUTINHO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de DYANNA DANTAS SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS MISSIAS MOTA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado Na forma do artigo 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:18
Outras decisões
-
16/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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