TJDFT - 0747811-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIZETE SILVA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CDAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN-DF contra decisão que resolveu, sem apreciação do mérito, a execução fiscal relativa às CDAs ns. *04.***.*20-61, *04.***.*20-62, *04.***.*20-60 e *04.***.*20-60, por estarem fundamentadas em decreto revogado.
O magistrado determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao débito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade das CDAs por erro no fundamento legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado; e (ii) estabelecer se é possível a substituição das CDAs em razão do erro constatado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade da CDA pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando houver vício insanável, conforme o artigo 203 do CTN. 4.
O erro no fundamento legal da CDA não configura mero erro material ou formal, mas sim vício essencial que compromete a validade do título, impedindo sua substituição na execução fiscal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA quando há erro no fundamento legal da exação, pois isso exigiria novo lançamento tributário, inviável dentro da mesma execução fiscal. 6.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no artigo 204 do CTN, é relativa e pode ser afastada quando houver prova inequívoca da nulidade do título. 7.
O Decreto n.º 19.788/98, que embasou as CDAs impugnadas, foi revogado pelo Decreto n.º 27.784/2007 antes da constituição definitiva do crédito, tornando inválida a exigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da CDA pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando constatado vício insanável no título. 2.
A indicação de fundamento legal revogado na CDA configura erro essencial que impede sua substituição no curso da execução fiscal. 3.
A Fazenda Pública não pode substituir a CDA para corrigir erro no fundamento legal da exação, exigindo-se novo lançamento tributário para a constituição válida do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203 e 204; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no REsp 2086180/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2060100/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.10.2023; TJDFT, Acórdão 1643605, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 22/11/2022. -
28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788249-26.2024.8.07.0016
Henio Domingos Amancio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:50
Processo nº 0788249-26.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Henio Domingos Amancio da Silva
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:51
Processo nº 0704219-60.2025.8.07.0004
Geniva Henrique da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Veronica Vilar de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:59
Processo nº 0704219-60.2025.8.07.0004
Geniva Henrique da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Veronica Vilar de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:42
Processo nº 0701426-29.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Beatriz Mariani Rocha Oliveira
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 09:10