TJDFT - 0701426-29.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701426-29.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por Beatriz Mariani Rocha Oliveira, deferiu a liminar pleiteada "para determinar ao DISTRITO FEDERAL que que promova, em 05 (cinco) dias, a mudança da lotação da parte autora para uma das unidades de saúde localizadas na Região Central do Distrito Federal (Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro ou Vila Planalto), até decisão final neste processo" (ID 231622360 - autos de origem).
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 18/06/2025 (ID 239452891), foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:34
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701426-29.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por Beatriz Mariani Rocha Oliveira, deferiu a liminar pleiteada "para determinar ao DISTRITO FEDERAL que que promova, em 05 (cinco) dias, a mudança da lotação da parte autora para uma das unidades de saúde localizadas na Região Central do Distrito Federal (Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro ou Vila Planalto), até decisão final neste processo" (ID 231622360 - autos de origem).
O agravante sustenta que o art. 35, IV, da LODF não assegura à servidora direito à escolha da lotação para fins de amamentação durante o horário do expediente.
Alega que o art. 61, §6º, da LC 840/2011 apenas permite à mãe de menor de 24 meses duas horas de seu expediente para amamentação de seu filho, sem que signifique direito à escolha da lotação para fins de amamentação durante o horário do expediente.
Aduz que a Lei Distrital 7447/2024, que poderia socorrer a parte autora, é inconstitucional.
Conclui defendendo a ausência de fundamento para o deferimento da tutela, provisória ou definitiva, pleiteada pela agravada, mencionando o princípio da separação dos poderes, a função administrativa e a competência discricionária do Poder Executivo na gestão dos recursos humanos.
Afirma estarem presentes os pressupostos da tutela de urgência.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação provisória dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Com efeito, em uma análise perfunctória do caso, decorrente de um juízo de cognição sumária, entendo não haver certeza quanto à ilegalidade da decisão agravada ou à legalidade da tutela de urgência ora pleiteada.
Pelo contrário, há evidências da existência de fundamento legal para a decisão liminar ora agravada, fato inclusive que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
Por outro lado, não verifico o perigo da demora na situação sob análise, sendo perfeitamente possível ao agravante aguardar o julgamento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensado o envio de informações.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
09/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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