TJDFT - 0705605-10.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705605-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade para arcar com as custas processuais, como extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, contracheques, se houver, e cópia da última declaração de IR ou comprovação de isenção, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705605-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à GUSTAVO DE ARAUJO SANTOS retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 15:17:30.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
24/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705605-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO BATISTA MOREIRA REU: GUSTAVO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
ATENTE-SE a parte autora que, em caso de devolução de cheque sem fundos pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, as instituições financeiras têm obrigação legal de informar aos portadores de cheques devolvidos os endereços residencial e comercial do correntista, viabilizando o exercício do direito de crédito, consoante estabelecido na Circular nº 2989/00, do Banco Central do Brasil.
Assim, caso a tentativa de citação no endereço indicado na inicial reste infrutífera, deverá o autor obter junto ao Banco onde o correntista mantém conta bancária certidão com os endereços cadastrados na ficha-proposta, comprovando documentalmente nos autos.
Com fundamento no princípio da celeridade, fica o autor desde logo intimado. 4.
Após, caso ainda persista a falta de citação e desde que a parte autora comprove a diligência junto ao banco do correntista, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:37
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MOREIRA - CPF: *31.***.*18-68 (AUTOR).
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23/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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