TJDFT - 0702656-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702656-31.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFINA MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma a autora, em suma, que em 2024 descobriu a existência de uma conta corrente aberta em seu nome, sem o seu consentimento, junto ao banco demandado, em agência localizada no município de Luiz Eduardo Magalhães – BA.
Alega que está sendo cobrada por empréstimos realizados na conta em seu nome, motivo pelo qual seu nome foi negativado.
Narra, ainda, que descobriu que a conta foi aberta com procuração pública, que possuía poderes limitados acerca de titularidade de um imóvel.
Requer que seja declarada a inexigibilidade da cobrança no importe de R$ 321,39 (trezentos e vinte um reais e trinta e nove centavos), no banco Bradesco, com vencimentos em 10/12/2023; bem como a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; o encerramento da conta e indenização por danos morais.
O banco BRADESCO apresentou contestação ao ID-233776355.
Defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, decorrentes da falta de pagamento da renegociação da fatura de cartão de crédito pela autora.
Alega, ainda, a aplicação da súmula 385 do STJ, dada a existência de outra restrição válida em nome da autora.
Refuta a ocorrência de danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, a autora pauta suas pretensões vestibulares na suposta falha na prestação dos serviços bancários da demandada ao promover a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito que decorreria de uma relação jurídica nula, na medida em que não entabulou qualquer contratação com a ré.
A instituição financeira ré, por sua vez, não refutou especificamente a fraude perpetrada na contratação, e, quando intimada para instruir os autos com o contrato entabulado (ID-238437939), deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Neste cenário, dada a ausência de refutação específica restou incontroversa, à luz do art.341 c/c art.374, inciso IV do Código de Processo Civil, a inocorrência da contratação impugnada pela autora, da qual adveio o débito anotado.
A propósito, em conta da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada, por força da relação de consumo estabelecida, competiria à mesma o encargo de comprovar a efetiva regularidade dos serviços desde a contratação, disponibilização e fruição pela consumidora demandante, eis que o Código de Defesa do Consumidor, rompendo com o paradigma da distribuição ordinária da prova, transferiu ope legis para o fornecedor o ônus probandi quanto à lisura e regularidade da própria atividade comercial, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, eis que nada encartou de concreto e substancial aos autos nesse sentido.
Ainda sob esta ótica, frise-se que diversamente da consumidora demandante que não teria meios de comprovar o fato negativo de não ter contratado e fruído dos empréstimos refutados, a ré detinha todos os meios para demonstrar a regularidade da possível contratação e fruição do valor pela autora e não o fez.
Muito ao contrário, se limitou a pontuar que a negativação era legítima em razão da falta de pagamento, reconhecendo, assim, implicitamente, a falha de segurança de seus serviços, atraindo, por conseguinte, a sua responsabilidade civil pelo evento.
Responsabilidade que apenas seria afastada nas hipóteses do §3º do art.14 do CDC que, no entanto, não se configuram na espécie, eis que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços constitui “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade civil frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos de sua atividade empresarial, o que constituiria um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação de consumo.
No que se conclui que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor, que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo fato ou contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam dos mesmos.
Justamente nesta perspectiva é que o art.14, § 3º, inciso II do CDC prevê como excludente de responsabilidade o fato exclusivo de terceiro, pois este uma vez verificado romperia a própria relação de causalidade entre a atividade bancária e o dano ao consumidor.
Entretanto, “somente o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais” é que teria o condão e a força de eliminar “por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo” por parte do fornecedor, ao ponto de romper o liame de causalidade, o que evidentemente não ocorre no caso em exame, onde o ajuste foi firmado volitivamente pela empresa demandada, em que pese com terceiro fraudador, se valendo de procuração sem poderes para tanto (ID-227702853).
Destarte, não caracterizada a legítima contratação dos serviços pela autora e muito menos a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de lastro contratual toda e qualquer dívida dela decorrente, o que de per si se revela suficiente para encampar os pleitos declaratórios de inexistência da relação jurídica contratual questionada e consequentemente a inexigibilidade de quaisquer débitos dele proveniente.
Por fim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Ademais, a despeito da existência de outro apontamento restritivo ativo em seu desfavor, não é caso de aplicação da vedação consubstanciada no verbete sumular nº385 do STJ, uma vez que o outro contrato também está sendo impugnado judicialmente.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECLARO a INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica contratual entre as partes e assim a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos em nome da autora.
Por conseguinte, DETERMINO que se OFICIE aos órgãos de proteção ao crédito indicados nos autos para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados, em razão das inserções promovidas pela empresa demandada, por força dos débitos ora declarados inexigíveis.
Por fim, CONDENO o réu a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais ao mês a partir da citação e correção monetária (IPCA) a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 10:04
Desentranhado o documento
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19/06/2025 10:03
Desentranhado o documento
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702656-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, considerando que o BANCO ITAU não integra a presente lide, de forma a evitar eventual tumulto na tramitação do feito, determino o desentranhamento da petição de ID234713984 e seus anexos.
De outro lado, tendo em vista que a parte autora, em sua emenda de ID230439538, assevera nunca ter mantido qualquer relacionamento bancário com o Banco Bradesco e em razão de sua evidente hipossuficiência em se desconstituir o ônus que lhe recai de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, acerca da ausência de contratação de qualquer serviço, o que evidentemente a coloca em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual, determino, a teor do inciso VIII, do art.6º do CDC, a inversão do ônus da prova, fazendo recair sobre o banco demandando o encargo comprovar a regular contratação dos produtos defendidos, juntando ao feito o competente contrato celebrado pela autora, sob os quais recairão a presunção de verdade dos fatos declinados na inicial, caso não cumprido a contento a presente determinação.
Por consequência, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 10 dias para cumprimento da presente determinação.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:28
Outras decisões
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02/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/04/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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