TJDFT - 0704568-92.2023.8.07.0017
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704568-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO REU: MARIA GRACIVANIA PAULO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CARLOS JOSÉ DA SILVA CARVALHO em desfavor de MARIA GRACIVÂNIA PAULO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que é mestre de obras e que fora contratado verbalmente pela ré para executar serviços de empreitada de reforma geral em imóvel explorado economicamente mediante locação (quitinetes).
Alega que os serviços foram executados entre 17.7.2022 e 18.9.2022 e que teria subcontratado às suas expensas um servente para auxiliá-lo na execução da obra.
Aponta que o valor total da empreitada ficou acordado em R$ 22.000,00 (vinte e um mil reais), dos quais teria recebido apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), restando inadimplida a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente do contrato.
A decisão de ID nº 167910600 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 169985621.
Na oportunidade, suscita questão preliminar de incompetência material absoluta do Juízo, porquanto discute-se remuneração por pequena empreitada (art. 652, "a", III, da CLT).
No mérito, sustenta que o valor ajustado seria de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e que já teria efetuado vários pagamentos ao autor, que somariam a importância de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), paga em espécie, sem emissão de recibos, tendo em vista a boa relação pessoal existente entre as partes.
Afirma que, diante do abandono da obra, as partes formalizaram distrato, ficando ajustado o pagamento final de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais) e que os serviços foram finalizados por outro profissional, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destaca que todos os materiais utilizados foram adquiridos pela ré.
Pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Instruiu a defesa com documentos.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID nº 173262766).
Facultado contraditório em réplica, a parte autora quedou-se silente, como certificou o juízo ao ID nº 176109351.
Sobreveio decisão saneadora de ID nº 178626142, pela qual foi afastada a questão preliminar de incompetência do juízo.
Quanto às provas, facultou-se às partes especificarem as provas pretendidas no prazo de cinco dias.
Declarou-se o feito saneado.
As partes, ao final, foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação das partes quanto às provas pretendidas e demais requerimentos, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas, como já destacado na decisão saneadora.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões preliminares foram sanadas pela decisão saneadora.
Passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 19.863,57, em razão da prestação de serviços de empreitada de reforma geral de imóvel pertencente à demandada.
Alega que, apesar de realizar os serviços, a parte ré deixou de adimplir os valores combinados, tendo o autor, em consequência, abandonado a obra.
As partes controvertem acerca do valor ajustado para a pequena empreitada, quais os valores já adimplidos pela contratante, o percentual da obra efetivamente executado pelo empreiteiro e a existência de posterior distrato, com quitação mútua das obrigações.
Trata-se de contrato de empreitada celebrado verbalmente, não tendo as partes juntado qualquer documento ou demonstrado por testemunhas qual teria sido o valor ajustado.
De acordo com o autor, o valor total da empreitada ficou acertado em R$ 22.000,00.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o valor total foi de R$ 16.000,00.
Restou incontroverso, portanto, o valor de R$ 16.000,00 para a reforma total do imóvel.
Quanto à parte controvertida, à míngua de outras provas, prevalece a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, isto é, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a parte autora não provou o valor alegado.
Quanto aos valores já adimplidos pela parte ré, constam nos autos comprovantes de pagamento da importância de R$ 7.040,00 (ID nº 169997048).
Os demais valores teriam sido pagos em espécie, sem emissão de recibo.
Nesse tópico, observa-se que a parte autora não impugnou os comprovantes nem a alegação da ré de pagamento do valor total de R$ 12.200,00, porquanto a obra teria sido abandonada, de modo a não fazer jus ao pagamento integral do que foi acordado entre as partes.
Também é incontroverso que a reforma não foi concluída pelo autor, de modo que é indevida a exigência do suposto valor total combinado inicialmente.
Contudo, não consta nos autos o percentual que efetivamente teria sido executado pelo empreiteiro, de modo a calcular o valor remanescente a ser pago de forma proporcional.
Nessa esteira, cumpre aplicar a regra do ônus da prova, como já ressaltado acima, porquanto o autor não fez prova de suas alegações.
A ausência de provas quanto às alegações feitas na petição inicial enseja a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, CAPUT, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente na condenação da parte requerida ao pagamento de valor remanescente por serviços prestados pela construção de galpão. 2.
Se a dilação probatória pretendida pelo autor/apelante, consistente em prova pericial, é ineficaz, especialmente ante a sua inaptidão para comprovar ou não a quantidade de obra realizada e a data em que o apelante deixou de prestar o serviço - cerne da controvérsia -, pois a construção do galpão já havia sido finalizada por terceiros, seu indeferimento não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Firmada a natureza civil da relação estabelecida entre as partes e sem a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), aplica-se a regra ordinária do ônus probatório prevista no caput do art. 373 do CPC, de acordo com a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Apesar de não ser controverso o fato de que as partes firmaram contrato de empreitada, o instrumento contratual acostado não é apto a comprovar o acordo entabulado nos termos e valores apresentados pelo autor, pois ausente assinatura dos requeridos.
Em sentido semelhante, as fotos e vídeos acostados também são incapazes de demonstrar a extensão do trabalho realizado e nem se se trata da obra retratada na presente ação. 5.
Se a prova dos autos não é apta a comprovar o alegado pelo autor, no sentido de que construiu um galpão sem a devida e integral contraprestação pecuniária, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.
Inclusive, ressai dos autos que a edificação foi concluída por terceiro, o que obstaculiza o pagamento total do valor inicialmente ajustado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1782971, 07337097820218070001, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA.
CONTRATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Na inexistência de contrato escrito, devem as partes fazer provas do que alegaram, nos termos do art. 373 do CPC.
Havendo controvérsia sobre os termos e extensão de tal contratação, cabia ao autor comprovar a prestação de serviços e a inadimplência da ré.
Por outro lado, cabia a ré demonstrar que efetuou os pagamentos, na forma contratada. 2.
A ampliação da obra no decorrer da contratação e da pintura no apartamento da requerida restaram comprovados pelos relatos das testemunhas. 3.
Comparando-se o valor pago com a natureza dos serviços, conclui-se que a quantia adimplida não se mostra razoável para a remuneração da totalidade da obra. 4.
Quanto ao pedido reconvencional, relativo ao refazimento de serviços, nem a prova documental juntada pela apelante, nem a prova testemunhal tiveram o condão de comprovar fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito do autor, ônus o qual incumbia a parte ré. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão nº 1429002, 07241218120208070001, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/6/2022) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face do autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 16:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO - CPF: *93.***.*58-87 (AUTOR) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2023 13:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO - CPF: *93.***.*58-87 (AUTOR) em 23/10/2023.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Publicado Ata em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704568-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO Réu: MARIA GRACIVANIA PAULO ATA DE AUDIÊNCIA Conciliação Aos 26 de setembro de 2023, às 15h, em sala de audiência virtual desta 25ª Vara Cível de Brasília, via plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução nº 61/2020).
Feito o pregão dentro das formalidades, a ele respondeu a parte Ré e sua advogada.
Inviável a tentativa de conciliação, ante a ausência da parte Autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual Réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a solenidade, com leitura de sua súmula e dispensa da assinatura dos participantes.
Eu, Roberta Luciane da Luz Silva, Secretária de Audiências ad hoc, digitei e assino por ordem do MM Juiz de Direito. -
26/09/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:28
Outras decisões
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:12
Outras decisões
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704568-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA CARVALHO REU: MARIA GRACIVANIA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:05
Outras decisões
-
31/07/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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