TJDFT - 0701543-42.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701543-42.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em meados de agosto de 2024, começou a receber cobranças por parte da requerida, em relação a um cartão de crédito de final 8630 que, por sua vez, nunca contratou.
Informou que buscou resolver a questão de forma administrativa, entretanto, não logrou êxito, tendo sido incluída nos cadastros de inadimplente em decorrência da fraude noticiada.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito imputado, bem como à imposição de obrigação de fazer, a fim de que a requerida promova a baixa de seus dados dos cadastros de inadimplentes e pague indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID231429273, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir em razão da falta de tentativa de solução administrativa e, no mérito, defendeu a lisura da cobrança em razão da regular contratação pela autora em 28.06.2024.
Narra que o contrato celebrado conta com os fatores de autenticação de biometria facial e os documentos apresentados correspondem aos meses da demandante e, ainda, noticiou que o cartão objeto dos autos contou com a realização de inúmeras operações de compra e faturas foram pagas, comprovando, assim, a regularidade do negócio jurídico.
No tocante a alegada ausência de interesse processual em razão da falta de tentativa de solução administrativa do caso, verifico que inexiste no ordenamento judicio brasileiro, no específico do caso, qualquer condicionante administrativa para que se abra a via ao acesso ao Poder Judiciário e, no caso, a própria resistência da requerida em compor a lide, ainda em conciliação, demonstra a subsistência do interesse jurídico da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao mérito da causa.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, verifico que a instituição financeira, ao defender a regularidade de sua atuação, declinou fato modificativo ao direito reclamado pela parte autora, atraindo, assim, o ônus ordinário da prova acerca da regularidade da celebração do contrato de concessão de cartão de crédito pela autora, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, entretanto, não acostou aos autos a integralidade do contrato defendido.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade da operação bancária, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, visto que não comprovou, como dito, a existência do contrato celebrado, o endereço de entrega do cartão e quem teria sido o seu recebedor.
Muito ao contrário, na medida em que noticiou em sua defesa que seu sistema de cadastramento exige, para validar a abertura de conta e contratação de cartão de crédito, uma selfie do consumidor segurando seu documento de identidade, de forma a validar o negócio jurídico e, os documentos que acompanham a própria defesa demonstram que tal requisito não foi cumprido por sua área técnica, visto que a suposta selfie de ID231429273 não cumpre com seu requisito de segurança.
Ademais, verifica-se claramente a existência de severa disparidade entre a assinatura imputada à autora na defesa de ID231429273 com a constante de seu documento de identificação de ID225150838.
Ainda sob esta ótica inicial, frise-se que diversamente da autora que não teria meios de comprovar o fato negativo de não ter procedido à abertura da conta e utilização do cartão de crédito a ela vinculada, a ré detinha todos os meios para demonstrar a regularidade da possível contratação e fruição dos serviços pela autora e não o fez e, nesse ponto, qualquer que seja o meio ou modalidade empregada para firmar o contrato subsiste a responsabilidade objetiva da fornecedora e, por consequência, o encargo de provar a sua regularidade, a qual apenas poderá ser afastada nas hipóteses do § 3º do art.14 do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.
Desse modo, além de não comprovada a regularidade da abertura da conta e contratação do cartão, agregam-se à espécie os sérios indicativos de fraude que se evidenciam a partir da própria resposta da requerida junto ao PROCON/DF, que se encontra acostada sob o ID225150842, e que comprova a divergência do endereço da demandante e do número de telefone lançado no cadastro da requerida que, conforme demonstra a diligência da própria demandante em sua petição de ID231773548, seria de propriedade de EDUARDO LIMA MOREIRA, pessoa esta que aparece como credora da primeira operação realizada com o cartão de crédito objeto dos autos, conforme comprova a fatura de ID231429291.
Aliás, não passa despercebido o fato de que EDUARDO seria a pessoa que estava movimentando a conta aberta em nome da autora, consoante comprova o extrato de ID231429291.
Neste descortino, sobressalta-se que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente aos danos provocados à parte consumidora, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor.
Permitindo-se concluir que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam deles.
Destarte, não caracterizada a legítima contratação dos serviços bancários relativos ao cartão de nº 5162XXXXXXXX8630 pela autora e, muito menos a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de amparo legal/contratual, toda e qualquer dívida dela decorrente.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da demandada diante da manifesta falha na prestação do serviço, ensejando a inclusão indevida da autora nos registros de inadimplentes em razão de um contrato fraudulentamente celebrado, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensando, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade do consumidor lesado, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar à parte consumidora é objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Assim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome da autora permaneceu indevidamente inscrito.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pelo autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e DECLARO e a inexistência da relação contratual entre as partes, consubstanciada na contratação do cartão de crédito de nº 5162XXXXXXXX8630 e, por consequência, de todo débito a ele vinculado e, após o trânsito em julgado, DETERMINO que se OFICIE aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados em razão da inserção feita pela parte demandada.
Por fim, CONDENO a demandada a PAGAR em favor da autora o valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (IPCA) a contar da publicação da sentença e juros legais ao mês a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/04/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:44
Outras decisões
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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