TJDFT - 0711340-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS em 30/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711340-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: MARCELO ELIAS Objeto: Intimação de MARCELO ELIAS (CPF: *90.***.*33-87); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 23 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:32
Expedição de Edital.
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711340-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MARCELO ELIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 46.***.***/0001-34, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MARCELO ELIAS, pessoa física, cujos dados de qualificação foram parcialmente apresentados na petição inicial e posteriormente obtidos em diligência processual.
A parte autora é uma empresa do ramo de alimentos, especializada na produção e entrega de pizzas na região do Guará II/DF.
Conforme narrado na exordial, a parte autora alegou que a parte ré se tornou cliente por volta do mês de julho de 2024, realizando pedidos frequentes de pizzas e bebidas por meio do aplicativo WhatsApp.
A dinâmica usual envolvia o pedido, a solicitação da chave PIX para pagamento e o envio de comprovante de transação supostamente efetivada.
Entretanto, segundo a parte autora, no pedido realizado em 24/08/2024, o proprietário da empresa, que detém acesso em tempo real à conta bancária que recebe pagamentos via PIX, atendeu o réu.
Após o réu enviar o suposto comprovante, o representante da autora confirmou o recebimento do arquivo, mas não identificou a entrada do valor correspondente na conta da empresa, o que ocorre automaticamente e é notificado pelo banco.
Ademais, notou inconsistências no comprovante apresentado.
Tal fato gerou desconfiança, levando à verificação do histórico de pedidos e pagamentos do réu.
Constatou-se, então, que nenhum dos supostos pagamentos dos pedidos realizados no mês de agosto de 2024 havia sido creditado na conta da autora.
Para surpresa adicional, ao revisar as conversas anteriores no WhatsApp, verificou-se que todas as mensagens contendo o que seriam os comprovantes dos pagamentos via PIX haviam sido apagadas pela parte ré.
Diante da ausência de crédito, o representante da autora informou o réu que o último pedido não poderia ser finalizado nem entregue.
O réu tomou ciência do fato, mas, conforme alegado, não apresentou qualquer explicação ou providência para comprovar os pagamentos ou eventual equívoco.
Uma verificação mais aprofundada de todo o histórico de pedidos do réu revelou que, desde 19/07/2024, ele vinha realizando pedidos e enviando comprovantes de pagamento supostamente falsos, pois nenhum dos valores correspondentes foi creditado na conta da empresa.
Essa conduta resultou em um prejuízo total à parte autora no valor de R$ 1.594,34 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos).
A parte autora juntou aos autos documentos que, em sua tese, comprovam a dinâmica dos fatos, incluindo conversas de WhatsApp com o réu, registros de pedidos, extratos bancários e o recibo de registro de ocorrência policial.
A parte autora fundamentou seu pedido na legislação civil, invocando o Código Civil de 2002, e sustentou que os atos da parte ré atentam contra a boa-fé objetiva.
Alegou que o não cumprimento da obrigação por parte do réu configura ato ilícito e obriga o devedor a responder por perdas e danos, juros e correção monetária, conforme o art. 389 do CC.
Citou o art. 186 do CC para definir o ato ilícito e o art. 406 do CC para a aplicação dos juros legais.
Argumentou, ainda, que a conduta do réu resultou em injusto enriquecimento, vedado pelo art. 884 do CC.
A autora reforçou que, em ações de cobrança, o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor.
Diante do exposto, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a citação do réu para responder à demanda, sob pena de revelia; e a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento imediato da quantia de R$ 1.594,34 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Requereu, outrossim, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Manifestou expressamente não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
A petição inicial foi instruída com procuração outorgando poderes aos advogados, contrato social da CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, comprovante de inscrição no CNPJ, cadastro do réu, conversas no WhatsApp com o réu, registros de pedidos do réu, extratos de conta corrente do C6 Bank referentes a julho e agosto de 2024, e recibo de registro policial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.594,34 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Inicialmente, a petição foi recebida, sendo deferida a citação da parte ré com as advertências legais e a possibilidade de pesquisa em sistemas conveniados e citação por edital em caso de não localização.
Foi proferida decisão que, em virtude das estatísticas de baixa conciliação no CEJUSC do Guará, optou por não designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de futura designação.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Após tentativa de citação via correio, que retornou com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE", a citação foi realizada por Oficial de Justiça em 17/01/2025 no endereço informado na inicial, tendo o réu recebido o mandado e exarado nota de ciente em 23/01/2025.
Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa desde 14 de fevereiro de 2025, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, a declaração da revelia da parte requerida e a prolação de sentença, ao argumento de que todos os documentos necessários à análise do mérito já se encontram nos autos.
Verificando-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, impõe-se a decretação de sua revelia. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Essa presunção, contudo, não é absoluta e deve ser corroborada pelas provas constantes dos autos.
Na situação em apreço, os elementos probatórios apresentados pela parte autora, analisados detidamente por este Juízo, harmonizam-se com a narrativa fática, conferindo-lhe verossimilhança e sustentação jurídica robusta.
A lide posta em juízo versa sobre a cobrança de valores decorrentes de negócios jurídicos de compra e venda de produtos alimentícios, notadamente pizzas e bebidas, realizados entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora, no exercício de sua atividade comercial de bar, restaurante e pizzaria com entrega a domicílio, forneceu tais bens à parte ré em diversas ocasiões, conforme comprovam os registros de pedidos anexados aos autos.
A relação jurídica entre as partes, portanto, consubstancia-se em uma série de contratos de compra e venda, ainda que celebrados de forma não solene, por meio de troca de mensagens via aplicativo WhatsApp.
A obrigação principal do comprador, em um contrato de compra e venda, é efetuar o pagamento do preço acordado.
No caso em exame, a parte autora alega que a parte ré não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos produtos recebidos, apesar de ter simulado a realização dos pagamentos mediante o envio de comprovantes falsos e posterior exclusão das mensagens.
Os registros das conversas de WhatsApp evidenciam os pedidos da parte ré, a negociação dos produtos e valores, a solicitação da chave PIX da autora (Celular, CANTINA SITÁRI, C6 BANK, *19.***.*38-98) e, em diversos momentos, a afirmação da parte ré de que o pagamento havia sido efetuado e estava "na conta" da autora, frequentemente acompanhada do envio de arquivos (embora as mensagens com os arquivos tenham sido apagadas).
Apesar das alegações de pagamento por parte do réu nas conversas, os extratos bancários da conta corrente da CANTINA SITARI no C6 Bank, referentes aos meses de julho e agosto de 2024, não demonstram o recebimento dos valores correspondentes aos pedidos efetuados pela parte ré no período indicado pela autora como inadimplido (desde 19/07/2024).
A ausência dos créditos nas datas e valores aproximados dos pedidos, confrontada com a rotina de recebimento de outros pagamentos via PIX registrados nos extratos, corrobora a tese da parte autora de que os pagamentos supostamente realizados pelo réu nunca se concretizaram.
A conduta da parte ré, ao realizar pedidos, receber os produtos e, em seguida, falhar em efetuar o pagamento legítimo, ao mesmo tempo em que apresentava comprovantes inidôneos e apagava o histórico de comunicação referente aos supostos pagamentos, configura claro inadimplemento contratual.
Tal comportamento atenta contra a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações negociais, que impõe aos contratantes deveres de lealdade, probidade e cooperação.
O ordenamento jurídico brasileiro, em particular o Código Civil, estabelece as consequências para o devedor que não cumpre sua obrigação.
Com efeito, o artigo 389 do Código Civil preceitua de forma categórica: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
No caso em tela, a obrigação descumprida pela parte ré é o pagamento do preço acordado pelos produtos que lhe foram fornecidos pela CANTINA SITARI.
O não pagamento, conforme demonstrado pela ausência de créditos nos extratos bancários e corroborado pela narrativa da autora e pelos demais documentos, gera a responsabilidade do devedor nos exatos termos do dispositivo legal mencionado.
Ademais, a atuação do réu, ao induzir a parte autora a erro quanto à efetivação dos pagamentos e ao apagar as evidências dos supostos comprovantes, ultrapassa a mera esfera do inadimplemento contratual e ingressa no âmbito da ilicitude civil.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A conduta omissiva (não pagar) e comissiva (enviar comprovantes falsos e apagar mensagens) da parte ré violou o direito de crédito da parte autora e lhe causou dano material no valor dos produtos não pagos.
A demonstração inequívoca da ilicitude do ato da parte ré ao deixar de quitar o débito total dos pedidos realizados e entregues é patente nos autos.
O valor do prejuízo consolidado, qual seja, R$ 1.594,34 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 406, ambos do Código Civil.
O artigo 406 do CC, ao tratar dos juros legais, remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, caso não convencionados ou previstos em lei específica.
Importante destacar, conforme tese da parte autora, que em ações de cobrança, o ônus da prova do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento, recai sobre o devedor.
A parte autora cumpriu seu encargo processual ao demonstrar a existência da relação negocial, a entrega dos produtos e a ausência de recebimento dos valores correspondentes, apresentando para tanto as conversas, os registros de pedidos detalhados com valores e itens, e os extratos bancários que não registram os créditos.
Caberia à parte ré, se tivesse apresentado defesa, comprovar que efetivamente realizou os pagamentos dos pedidos questionados.
Sua inércia em contestar e a decretação da revelia reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e a ausência de prova de quitação.
Ademais, a falta de pagamento da obrigação assumida pela parte ré gerou, indubitavelmente, um injusto enriquecimento em seu favor.
A parte ré usufruiu dos produtos fornecidos pela CANTINA SITARI sem a devida contraprestação financeira.
O artigo 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A situação fática narrada e comprovada nos autos se amolda perfeitamente a este conceito legal, tornando a parte ré obrigada a restituir à parte autora os valores devidos, devidamente atualizados.
Diante do quadro probatório sólido apresentado pela parte autora, composto pela narrativa detalhada dos fatos, as conversas de WhatsApp que demonstram os pedidos e as alegações de pagamento, os registros dos pedidos com os valores devidos, e os extratos bancários que atestam a ausência dos créditos correspondentes, e considerando a revelia da parte ré, que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados e na ausência de qualquer elemento de defesa ou prova em contrário, a procedência do pedido de cobrança formulado pela parte autora é medida que se impõe, em estrita aplicação do direito.
O valor do débito, R$ 1.594,34, corresponde à soma dos valores dos pedidos não pagos desde 19/07/2024, conforme explicitado na petição inicial e corroborado pelos registros apresentados.
Este montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo (ou seja, a data de cada pedido não pago, consolidado em 24/08/2024 como marco final da dívida, segundo a petição inicial), e acrescido de juros de mora desde a data da citação válida, que constituiu o devedor em mora quanto à totalidade do débito discutido nestes autos.
Portanto, estando amplamente demonstrado o negócio jurídico realizado entre as partes, a entrega dos produtos ao réu (pizzas e bebidas), o não pagamento correspondente por parte deste, e a ilicitude de sua conduta ao apresentar comprovantes supostamente adulterados e apagar as comunicações, sem a identificação dos créditos na conta corrente da credora, a cobrança se mostra necessária e plenamente protegida pelo direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de MARCELO ELIAS.
Em consequência, CONDENO a parte ré, MARCELO ELIAS, ao pagamento da quantia de R$ 1.594,34 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente aos pedidos não pagos.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês, desde cada data da venda do Id 217817098, por ser mora ex re.
Em razão da sucumbência da parte ré e em observância ao princípio da causalidade, CONDENO-A, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:53
Deferido o pedido de CANTINA SITARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-34 (AUTOR).
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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