TJDFT - 0701558-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HOROVITS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL.
ART. 1.015.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em ação de reparação por danos morais que saneou o feito e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo de Primeiro Grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se a decisão que, dentre outras matérias, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é recorrível mediante interposição de agravo de instrumento; e (ii) definir a competência para o processamento e julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva é matéria atinente às condições da ação.
A pretensão não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que poderia ensejar a taxatividade mitigada. 4.
A Constituição Federal estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho, o que inclui ações de reparação por danos morais ou de indenização por danos patrimoniais (art. 114, incs.VI e IX, da Constituição Federal). 5.
A análise do pedido e da causa de pedir revelam que a competência para processamento e julgamento e da Justiça Comum, pois as partes não possuem relação de trabalho entre si. 6.
O vínculo entre empregado de empresa terceirizada e o gestor de contratos de órgão da Administração Direta do Distrito Federal não é trabalhista, razão pela qual afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva é matéria atinente às condições da ação.
A pretensão não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; 2) O vínculo entre empregado de empresa terceirizada e o gestor de contratos de órgão da Administração Direta do Distrito Federal não é trabalhista, razão pela qual afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI e IX; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 185.622, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13.3.2024. -
25/04/2025 17:23
Conhecido em parte o recurso de PAULO HENRIQUE HOROVITS - CPF: *98.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DA SILVA VEIGA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HOROVITS em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestações
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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