TJDFT - 0715586-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715586-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CUSTODIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de id. 238255513. 2.
Recebo o aditamento da petição inicial (id. 237213520). 3.
Pelas mesmas razões e diante da mesma causa de pedir, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, conforme já exaustivamente delineado no id. 236617947, que deixo de repetir para evitar tautologia, defiro o pedido de tutela de urgência também em relação aos contratos descritos no petitório de id. 237213520.
Assim, determino ao réu BRB – Banco de Brasília S/A que cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos automáticos incidentes na conta corrente do autor, relativos aos contratos de nº 2023592814 e nº 023592822, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário, limitada a R$ 50.000,00. 4.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 236617947 e aguarde-se a citação e resposta da ré.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:50
Outras decisões
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:14
Concedida em parte a tutela provisória
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19/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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