TJDFT - 0750173-75.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750173-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer, de forma objetiva, a petição de ID 249866381, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 245646034, que suspendeu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, iniciso III, do CPC (até 07/08/2026, cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 20:42
Outras decisões
-
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:07
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750173-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 07/08/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0750173-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos acostados pelo executado nos IDs 244777557 e 244777558, determino, com urgência, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 11.202,29 (ID 244931755), tendo em vista que o bloqueio incidiu sobre conta bancária que já foi reconhecida, nos autos, como destinada exclusivamente à percepção de salário do executado, conforme decisão proferida no ID 234256030.
Quanto ao pedido formulado pelo devedor para exclusão da referida conta de futuras ordens de bloqueio, INDEFIRO, eis que o sistema SISBAJUD não permite o cadastramento prévio de contas bancárias para exclusão nas pesquisas eletrônicas.
Ademais, na petição de ID 237442753, o exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da parte devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:19
Outras decisões
-
01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750173-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, façam-se os autos conclusos com a petição ID 237442753.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:24:41.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
09/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*01-48 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:38
Outras decisões
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:20
Outras decisões
-
24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:19
Outras decisões
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Declarada incompetência
-
14/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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