TJDFT - 0014454-98.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PLANALTO PAPEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente em execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o transcurso do prazo prescricional decorre de mecanismo da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), e é interrompido com a citação do executado se a execução tiver sido ajuizada antes da vigência da LC nº 118/05; ou pelo despacho citatório, se depois de 09.06.2005, como na hipótese. 4.
Em qualquer caso, a interrupção retroagirá à data da propositura da execução, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, atual art. 240, § 1º, do CPC/15, se a citação for efetivada no prazo legal.
O Fisco, no entanto, não ficará prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao Serviço Judiciário (Súmula 106/STJ, art. 240, §3º, CPC/15). 5.
Não localizado o devedor, o processo ficará suspenso por um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput e §1º, da Lei 6.830/80), mas, findo este período, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional (REsp 1.340.553 / RS) Assim, a prescrição fiscal ocorrerá se ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, o Fisco permanecer inerte, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição por prazo superior a cinco anos.] 6.
A execução ficou suspensa por 1(um) ano e, cientificada a Fazenda Pública da tentativa sem êxito de penhora de bens em 07.10.2026, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, sem diligências efetivas para localizar bens penhoráveis. 7.
A digitalização dos autos físicos em digitais não implica em suspensão automática da prescrição, conforme se infere da Portaria Conjunta n° 24/TJDFT.
Ademais, o apelante não declinou qualquer empecilho à realização de diligências que teria sido ocasionado pelo tempo em que o processo ficou paralisado para conversão dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O decurso do prazo quinquenal, após o término do prazo de suspensão anual, sem atos atribuídos ao mecanismo da justiça, implica em extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 174 do CTN; LC nº 118/05; art. 219, § 1º, do CPC/73, atual art. 240, § 1º, do CPC/15, art. 240, §3º, CPC/15; art. 40, caput e §1º, da Lei 6.830/80; Portaria Conjunta 24/TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: (Súmula 106/STJ; REsp 1.340.553 / RS); Acórdão 1719267, 0741991-74.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023.) -
28/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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