TJDFT - 0704869-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704869-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 16, caput, e do artigo 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia (ID 233571766) e a citação do acusado (ID 235229698), a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 236995931), na qual pleiteou, em suma, a ilicitude das provas obtidas na abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com base em gravação audiovisual anexada aos autos.
Requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária com base no artigo 397, III, do CPP.
Requereu, ainda, o desentranhamento das provas contaminadas.
A Defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, alegando que os agentes de segurança pública teriam ingressado na residência do acusado de forma arbitrária e sem autorização judicial, tornando ilícitas todas as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Com efeito, a análise da legalidade da abordagem policial deve considerar o contexto fático inicial da ocorrência.
Segundo relatado nos autos, os policiais se encontravam em patrulhamento de rotina em área conhecida por intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita ao lado de outro indivíduo.
Relatam os agentes que, ao perceberem a presença da viatura, o acusado teria empreendido fuga, adentrando rapidamente em uma residência, circunstância que motivou a atuação imediata da guarnição.
Embora a Defesa tenha juntado gravação audiovisual que evidenciaria a ausência de fundada suspeita, tal elemento não tem, por si só, o condão de anular os atos praticados, tampouco pode ser avaliado de forma definitiva nesta fase processual, pois demanda confronto em instrução probatória, inclusive com a oitiva dos policiais envolvidos.
A denúncia preenche os requisitos legais e está fundamentada nos elementos produzidos no curso do inquérito policial.
Assim, não vislumbro a ausência de justa causa para a ação penal.
No tocante à tese defensiva pertinente ao mérito da causa, será apreciada oportunamente, após a instrução processual.
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária dos réus, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CPP.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 22:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 10:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704869-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo REU: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 9 de maio de 2025.
RONILTON ALVES PAES 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
-
18/04/2025 05:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2025 21:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:21
Juntada de mandado de prisão
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/04/2025 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2025 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2025 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2025 13:31
Juntada de laudo
-
13/04/2025 10:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/04/2025 09:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2025 07:51
Expedição de Notificação.
-
13/04/2025 07:51
Expedição de Notificação.
-
13/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
13/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707234-92.2025.8.07.0018
Lilian Nubia Cafe Melo Issa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Raquel Martins Borges Carvalho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:39
Processo nº 0734334-04.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Janilson de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:47
Processo nº 0712050-08.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Js Distribuidora Planalto LTDA
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:21
Processo nº 0712050-08.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Js Distribuidora Planalto LTDA
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:01
Processo nº 0711894-77.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Eduardo Santana Lopes
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:58