TJDFT - 0701450-67.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701450-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CARLOS RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CARLOS RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO, por meio da qual requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.790,56.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra o condomínio autor que o demandado é proprietário da unidade habitacional nº 304, bloco B, do Paranoá Parque, e que se encontra inadimplente no tocante às suas obrigações financeiras condominiais, as quais alcançaram o montante de R$ 1.790,56.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a dívida por meio das vias administrativas, restou ao postulante a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 20/08/2025, somente a parte autora esteve presente.
Ausente o requerido, apesar de devidamente citado/intimado, conforme atesta a certidão encartada ao ID 248087845.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que o demandado não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o condomínio autor a convenção condominial e a planilha de débitos (Ids 228213218 e 228213226).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno CARLOS RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO a pagar a CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE a quantia de R$ 1.790,56 (mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/08/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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23/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701450-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CARLOS RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Ante a petição retro, remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, gerado o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por videoconferência, CITE-SE/INTIME-SE a PARTE RÉ no endereço indicado na petição de ID 242214561, bem como INTIME-SE a PARTE AUTORA.
Cumpridas as aludidas determinações, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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01/07/2025 03:11
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701450-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CARLOS RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 15:48:09. -
09/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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11/04/2025 02:53
Publicado Mandado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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