TJDFT - 0718740-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:08
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TALES ALVES NAVARRO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Na decisão de ID 232481490, este Juízo determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Como, na petição de ID 235765505, o autor não atendeu em sua integralidade a ordem de emenda, mais notadamente em relação às determinações constantes das letras “a” e “c” da decisão de ID 232481490, houve a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 235975059.
Ocorre que, o sistema PJe registrou a informação de que, às 23:59 do dia 10/06/2025, decorreu o sobredito prazo, sem que houvesse qualquer manifestação do autor; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois o autor não cumpriu em sua integralidade a determinação constante da letra “c” da decisão de ID 232481490.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TALES ALVES NAVARRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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