TJDFT - 0810959-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELDER SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810959-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte e condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.586,66 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido na forma acima determinada.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/03/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:57
Outras decisões
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09/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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