TJDFT - 0702434-51.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702434-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILMAR BATISTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. contra REU: GILMAR BATISTA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante a inércia e promover a citação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores da extinção da ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual. 3.1.
A inércia do exequente em cumprir diligência essencial para a citação do executado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular não exige intimação pessoal do autor ou de seu advogado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de citação válida e a inércia do exequente em adotar providências para o regular prosseguimento da execução autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963416, 0711508-46.2022.8.07.0005, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025, p. 14.02.2025.
TJDFT, Acórdão 1943251, 0709771-31.2024.8.07.0007, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07.11.2024, p. 29.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1402752, 0710063-24.2021.8.07.0006, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 17.02.2022, p. 18.03.2022. (Acórdão 2020216, 0724577-89.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 08:09:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:44
Outras decisões
-
20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702434-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILMAR BATISTA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. contra REU: GILMAR BATISTA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 12:58:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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