TJDFT - 0705531-41.2025.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:47
Outras decisões
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26/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705531-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS ALEX SILVA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Emende-se a inicial para: a) formular pedido final de mérito para confirmação da tutela liminar, trazendo aos autos nova petição inicial; b) recolher as custas iniciais; c) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:25:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:20
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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