TJDFT - 0712907-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712907-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: NB ILUMINACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, parte executada, contra a r. decisão (ID 231024263) proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0706977-65.2018.8.07.0001), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
Brevemente relatado, decido.
A agravante alega ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Consultando o processo, verifico que fora concedido o referido benefício em junho 2018 por meio da decisão interlocutória ID 18566731.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a revisão da concessão da gratuidade de justiça em caso de modificação no status econômico da parte (Acórdão 1156601, 0710961-40.2017.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 14/03/2019).
Por esse motivo, a agravante foi intimada (ID 70706556) a “comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, renunciando aos benefícios da gratuidade de justiça.” Entretanto, transcorrido o referido prazo, permaneceu inerte (ID 71314042).
No despacho de ID 70706556, foi explicitado que o “transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.” Deste modo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SIRLEY ALMEIDA DA SILVA - CPF: *14.***.*25-20 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SIRLEY ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:43
em cooperação judiciária
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03/04/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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