TJDFT - 0704558-40.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) advogado(s) da parte RÉ anexou (aram) a petição de ID 208084656 informando a este Juízo que não mais representará(ão) o seu cliente no feito.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica(m) o(s) o(s) advogado(s) que ora renuncia(m) ao mandato, intimados para que comprovem nos autos o fiel cumprimento do art. 112, do CPC ("O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, PROVANDO, na forma prevista neste código, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE, A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.") BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 17:50:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:56
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID202740910 pelo autor.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA DESPACHO Intime-se a exequente para esclarecer a manutenção do interesse na penhora do imóvel, tendo em vista o procedimento de consolidação de propriedade movido pela CEF, como noticiado em ID 200902926.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 197874119.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 17:05:41.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:51
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:22
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 19:05
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 15:02:44.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
26/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 360,05, das contas bancárias do executado Jose Camelo da Silva, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 169780522.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita aos executados, tendo em vista os contracheques e declaração de imposto de renda juntados à petição de ID 166341589, que indicam um padrão financeiro condizente com a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se que a exequente não trouxe aos autos comprovação a fim de infirmar as alegações dos executados, bem como eventual faturamento de empresa das quais sejam sócios constitui-se como patrimônio da pessoa jurídica, e não dos executados.
Verifica-se que, no prazo da impugnação, não houve pagamento do débito e os executados apenas ofereceram proposta de acordo, o que não foi aceito pela exequente.
Diante disso, o feito deve prosseguir com a pesquisa de bens: 1.
Intimado, o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte JOSE CAMELO DA SILVA - CPF: *50.***.*68-20 e CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA - CPF: *11.***.*44-30, até o limite do débito, R$ 32.110,33.
PROTOCOLO 20.***.***/2910-19.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: 3.1.
Sendo frutífera, retornem os autos conclusos. 3.2.
Sendo infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 4.
Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CAMELO DA SILVA - CPF: *50.***.*68-20 (EXECUTADO).
-
26/08/2023 15:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704558-40.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: JOSE CAMELO DA SILVA, CLEIDIMARA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição dos executados, no ID 166341589, com PROPOSTA DE ACORDO.
Certifico, ainda que não consta procuração em nome da segunda requerida.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte AUTORA sobre a referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a segunda executada para regularizar a representação processual, no mesmo prazo acima.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 14:13:20.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
02/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:05
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
24/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 02:21
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:37
Homologada a Transação
-
22/04/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:25
Homologada a Transação
-
28/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 14:55
Desentranhamento
-
23/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:24
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725921-42.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Easy
Nubia dos Santos
Advogado: Marlon Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 09:43
Processo nº 0712398-03.2023.8.07.0020
Claudio Manoel Vale Ramos
Fernando Ribeiro de Souza
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 00:50
Processo nº 0004253-70.2016.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Thais Ribeiro dos Santos Pessoa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 17:16
Processo nº 0704890-06.2023.8.07.0020
Elvis Roberto Barreto
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 10:56
Processo nº 0708240-02.2023.8.07.0020
Leandro dos Santos Targino
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 08:36