TJDFT - 0002115-30.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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07/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 16:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:31
Outras decisões
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24/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/10/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 08:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ONOGAS SA COM E INDUSTRIA em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002115-30.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LYDIA ARAUJO QUINAN, ONOGAS SA COM E INDUSTRIA, ONOFRE QUINAN DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:44
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:44
Declarada incompetência
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ONOGAS SA COM E INDUSTRIA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 30/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002115-30.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LYDIA ARAUJO QUINAN, ONOGAS SA COM E INDUSTRIA, ONOFRE QUINAN SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Foi determinada a regularização do polo passivo quanto ao réu Onofre Quinan. Intimada, o requerente deixou de atender ao comando judicial e nada requereu. É o relatório.
Decido. A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança. Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao réu Onofre Quinan, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa quanto ao citado réu.
Intime-se novamente o DF para se manifestar sobre a prescrição intercorrente na espécie.
P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:01
Recebidos os autos
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06/07/2021 17:01
Indeferida a petição inicial
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10/09/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2020 20:38
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ONOGAS SA COM E INDUSTRIA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:15
Recebidos os autos
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10/06/2020 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
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05/09/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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