TJDFT - 0718638-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0718638-88.2021.8.07.0016 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Propriedade (10448) REQUERENTE: ANA LUCIA CORREA E CASTRO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
04/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/09/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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27/09/2021 13:11
Transitado em Julgado em 25/09/2021
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2021 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2021 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 20:46
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718638-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA LUCIA CORREA E CASTRO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de terceiros opostos por Ana Lúcia Correa e Castro em face do Distrito Federal. A embargante afirma que, em 20 de outubro de 2004, celebrou com Claúdio José Tenório o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, Lt. 755, Bl. “A”, Ap. 308, Bairro Águas Claras, Brasília-DF, matrícula n.291933.
Diz que em 25/01/2013 firmou escritura pública de compra e venda do bem com a empresa executada – Sólida Construções Ltda. Assevera que em 29/05/2020 foi decretada a indisponibilidade do bem, em execução ajuizada no ano de 2018, em face da empresa Sólida Construções Ltda.
Alega que embora não tenha transferido a propriedade para o seu nome, quitou as prestações referentes à aquisição do bem, em 12/05/2008, e encontra-se na posse do imóvel desde o ano de 2004, onde reside com a família.
Requer o cancelamento do gravame sobre o imóvel e a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial.
Ao ID 88268836 foi deferida liminar suspendendo a prática de atos executivos sobre o imóvel em questão. O embargado apresentou resposta, ID 89238568, e não se opôs ao pedido inicial.
Contudo, pugnou pela condenação da embargante ao ônus sucumbenciais, porquanto foi ela quem deu causa à constrição, ao não ter registrado o imóvel. É o relatório. Decido.
A parte adversa concordou com o pleito inicial, assim, não havendo resistência, deve ser julgado procedente o pedido para o cancelamento do gravame sobre o imóvel em questão.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao embargado.
Com efeito, a embargante adquiriu o imóvel em questão, contudo, não levou a escritura a registro junto à matrícula do bem.
Trata-se de ato necessário não só a efetivação da constituição do direito real em favor do adquirente, como também à publicidade do negócio jurídico em face de terceiros.
A inércia da embargante quanto à formalização do seu direito, implica na assunção de riscos perante terceiros de boa-fé, haja vista que se desconhece a real situação jurídica do imóvel.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias ( Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.(REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
Assim, como o Distrito Federal concordou com o pedido e a averbação do gravame decorreu da falta de transferência da propriedade, deve a autora responder pelos ônus de sucumbência.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento jurídico ao pedido, e declaro inválida a indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o n. n.291933, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inc.
III, “a”, do CPC.
Em atenção à incidência do princípio da causalidade, conforme já decidido, condeno a embargante ao pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (R$25.640.59 - ID 88268836), art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, com a ordem de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o n. n.291933, AV.8.
Informe ainda que a embargante suportará o pagamento dos emolumentos pela prática do ato registral.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0735816-55.2018.8.07.0016. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:41
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 12:09
Recebidos os autos
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17/05/2021 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 13:26
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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25/04/2021 21:01
Recebidos os autos
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25/04/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:32
Recebidos os autos
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08/04/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/04/2021 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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