TJDFT - 0729562-83.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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15/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PERES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0729562-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: VICTOR HUGO PERES DOS SANTOS DECISÃO A parte recorrente foi intimada a comprovar ter efetivado o recolhimento das guias de custas iniciais e de preparo recursal, contudo, não se manifestou, conforme certidão de ID 73960964.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Por fim, conforme Enunciado 80 do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Assim, considerando a ausência do necessário preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso por deserção, nos termos do art. 11, V, do RITRJE.
Condenada parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 21 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *74.***.*35-65 (RECORRENTE)
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21/07/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 16:57
Decorrido prazo de YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *74.***.*35-65 (RECORRENTE) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIN BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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