TJDFT - 0717269-65.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2025 03:28 Decorrido prazo de JUSSARA CORDEIRO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:28 Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:04 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 18:44 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 18:44 Outras decisões 
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                                            18/07/2025 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            23/05/2025 20:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2025 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 03:02 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717269-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: JUSSARA CORDEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
 
 Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
 
 Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
 
 Planaltina-DF, 13 de maio de 2025 15:38:42.
 
 MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
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                                            13/05/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/05/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 03:10 Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:01 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            03/04/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 14:36 Declarada incompetência 
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                                            03/04/2025 10:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            02/04/2025 20:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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