TJDFT - 0705035-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 224434074, que antecipou os efeitos da tutela de urgência para, em consequência, condenar a operadora de saúde na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem assim a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a autora.
Suspensa a exigibilidade para a requerente, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe concedo nesta sentença (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705035-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE HENRICH LOPES ZERBINATTI REQUERIDO: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2025 03:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:22
Outras decisões
-
15/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:17
Expedição de Carta.
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12/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:20
Outras decisões
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06/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:51
Outras decisões
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04/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Cível de Brasília
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01/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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31/01/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/01/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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