TJDFT - 0714571-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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20/05/2025 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0178370-5.
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20/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS AINDA EM APURAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ULTERIORES A SEREM REALIZADAS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, em que se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF e como ilegal a decisão que indeferiu o trancamento do inquérito policial, em que se apura o suposto crime de estelionato para recebimento de indenização ou valor de seguro.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há razão excepcional para o trancamento de inquérito policial, sobretudo a alegada ausência de justa causa e o excesso de prazo nas investigações policiais.
III.
Razões de decidir: 3.
Consoante o entendimento das Cortes Superiores, a concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de revolvimento dos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a evidente atipicidade formal ou material das condutas sob investigação, a existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ou a nítida ausência de indícios de materialidade e autoria de infração penal.
De outro lado, a presença de evidências mínimas da materialidade e de autoria justifica o prosseguimento do inquérito policial.
Precedentes. 4.
Há justa causa para o prosseguimento das investigações, pois, de acordo com as informações prestadas pela autoridade policial, manifestação do Ministério Público e a decisão proferida pelo Juízo de origem, verificou-se suspeitas iniciais a respeito da prática de estelionato para recebimento de indenização ou valor de seguro praticado pela paciente. 5.
O prazo para conclusão das investigações é impróprio, em especial quando se trata de investigado que está solto.
Ademais, não se verifica desídia da autoridade policial, do Ministério Público ou do juízo, nem ausência de razoabilidade nas diligências realizadas, requeridas e ainda pendentes.
Assim, não há falar em excesso de prazo na hipótese a justificar o trancamento do inquérito policial.
IV.
Dispositivo: 6.
Ordem denegada. -
09/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Denegado o Habeas Corpus a ORCICLEY MARIA DA SILVA MOTA - CPF: *28.***.*43-00 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ORCICLEY MARIA DA SILVA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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