TJDFT - 0701488-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRLANE CUNHA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERENTE.
RENDIMENTOS MENSAIS.
SUPERIORES A 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Autora impugnando a decisão de indeferimento da gratuidade justiça proferida pelo Juízo de origem.
II.
Questões em discussão. 2.1.
Situação financeira da Agravante para custear as despesas do processo e os honorários advocatícios com base nos elementos de provas dos autos. 2.2.
Ausência de previsão legal de parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, revela presunção relativa da declaração de pobreza, incumbindo ao requerente o ônus probatório. 3.2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.3.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequando à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar, para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 3.4.
Comprovação por documentos que os rendimentos mensais da Recorrente são superiores a 5 (cinco) salários-mínimos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é cabível, quando a pessoa natural possui rendimentos mensais superiores a 05 (cinco) salários-mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; e CPC, arts. 99, §§ 2º e 3, 100; CDC, art. 6º; Lei n. 14.181/2021; Res. n. 271/2023 da DPDF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0701266-60, Rel.
Desembargador Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25.07.2024. -
19/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de IRLANE CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*97-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRLANE CUNHA DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:09
Deferido o pedido de
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22/01/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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