TJDFT - 0711663-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
07/07/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711663-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO AUGUSTO ROCHA MONTEIRO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RODOLFO AUGUSTO ROCHA MONTEIRO em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter pago valores relativos a taxas de combustível e seguro, de sigla YQ e YR, reputando-as indevidas por falta de previsão contratual clara e ausência de informação adequada no momento da contratação.
Requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e alegando que os valores pagos não se confundem com tarifa aérea, mas se referem a encargos operacionais, cuja cobrança seria lícita e informada no processo de emissão do bilhete.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que o transportador pode definir o preço a ser cobrado por seus serviços (art. 2º), mas tem o dever de informar clara e previamente ao consumidor todos os valores cobrados, conforme o disposto nos artigos 4º e 5º da mesma norma.
No caso dos autos, a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que a cobrança da taxa “YQ” e ¨YR¨ – usualmente relacionada a custo de combustível ou seguro – tenha sido previamente informada e discriminada no processo de aquisição da passagem aérea, ainda que emitida por milhas.
Também não há comprovação de que a natureza e composição dessa taxa constassem nos termos e condições do programa de milhagens utilizado.
Como decidido pela Turma Recursal no Acórdão nº 1784657, a ausência de informação clara e prévia sobre encargos adicionais configura falha na prestação do serviço, em violação ao art. 6º, III, do CDC, ensejando o dever de restituição dos valores pagos a maior, ainda que de forma simples, senão vejamos: CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRAS POR MILHAS - TARIFAS COBRADAS POR EMPRESA PARCEIRA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELOS CONSUMIDORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de repetição de indébito em que os autores alegam a compra de passagens aéreas de São Paulo para Seatle e de Vancouver para São Paulo, para os dias 26/4/2023 e 09/5/2023, pelo montante de 280 mil milhas e R$ 3.136,02, sob a rubrica de taxas e encargos.
Aduzem a cobrança de € 138,32 (centro e trinta e oito euros e trinta e dois centavos) a título de taxas e sobretaxas “YQ”, a qual significa taxa de combustível, o que reputam ilegal e abusiva.
Defendem ausência de transparência quanto às taxas efetivamente cobradas e alegam que do total de € 546,86 (quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta e seis centavos), apenas € 80,00 (oitenta euros) seriam efetivamente devidos consoante as informações do site da empresa aérea TAP.
Pedem a repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 3.149,08. 2.
Os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual recorrem os autores.
Em suas razões recursais (ID 52369714), reiteram que “as Recorridas não preveem nos Termos e Condições Club TAP Miles&Go – conforme anexo – a previsão de cobrança da sobretaxa YQ”.
Alegam que em simples busca na internet é possível comprovar que a “taxa YQ/YR” se refere à taxa cobrada pelas empresas aéreas para custos de combustível ou de seguro.
Reiteram os pedidos de repetição em dobro do indébito das taxas indevidamente cobradas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Nos moldes da Resolução 400 da ANAC, “Art. 2º Na oferta dos serviços de transporte aéreo, o transportador poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços, bem como suas regras aplicáveis, nos termos da regulamentação expedida pela ANAC.
Parágrafo único.
O transportador deverá disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, sejam eles físicos ou eletrônicos, informações claras sobre todos os seus serviços oferecidos e as respectivas regras aplicáveis, de forma a permitir imediata e fácil compreensão”. 5.
Quanto ao preço da passagem ofertada, a citada resolução dispõe que: “Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser pago pelo consumidor. § 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I - valor dos serviços de transporte aéreo; II - tarifas aeroportuárias; e III - valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador [...] Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: I - valor total da passagem aérea a ser pago em moeda nacional, com discriminação de todos os itens previstos no art. 4º, § 1º, desta Resolução; II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas; III - tempo de conexão e eventual troca de aeroportos; e IV - regras e valores do transporte de bagagem. § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se processo de comercialização aquele realizado no território nacional ou por meio eletrônico direcionado ao mercado brasileiro. § 2º É vedada qualquer cobrança por serviço ou produto opcional que não tenha sido solicitado ativamente pelo usuário (regra opt-in) § 3º As informações dos produtos e serviços relativos ao transporte aéreo e comercializados pelo transportador deverão ser disponibilizadas em língua portuguesa, de maneira clara e objetiva”. 6.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 7.
Desse modo, será admissível a eventual cobrança de taxas na aquisição de passagem aérea com programa de milhagens, desde que o valor adicional, a par de ser compatível com a natureza da contratação, seja prévia e claramente informada ao consumidor.
Não é o caso dos autos, contudo.
Isso porque não há prova nos autos de que os consumidores foram previamente informados que seria cobrada a taxa “YQ” no momento da emissão dos bilhetes aéreos (ID (ID 52369613 - Pág. 4/5).
Também não há qualquer menção quanto à natureza da cobrança dessa taxa nos termos e condições do “Club TAP Miles&Go” (disponível em https://www.flytap.com/pt-br/termos-e-condicoes-miles-and-go).
Considero, portanto, que a cobrança de “sobretaxa YQ” violou o direito básico à informação adequada sobre a composição do preço, gerando a invalidade da cláusula. 9.
Da invalidade da cláusula, nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal da cláusula tem como consequência lógica a ilegitimidade do pagamento efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Cabível, pois a restituição do valor de R$ 2.678,34 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) pagos pelos autores a ré a título de taxa “YQ”.
A violação ao direito básico de informação prévia à contratação, por não envolver cobrança abusiva ou excessiva, ou vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, não justifica a restituição em dobro dos valores a título de sobretaxa. 10.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida a restituir aos autores o valor de R$ 2.678,34 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% ao mês, desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos acima. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Nos termos do art. 55 da referida Lei, sem condenação em custas e honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1784657, 0717964-42.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) (original sem grifos).
Desse modo, a cobrança da taxa ou adicional de combustível é legal e compõe os custos das empresas aéreas na oferta do serviço.
Contudo, tais valores devem estar inseridos no valor total da passagem aérea, não podendo ser cobrados separadamente do valor da passagem, visto que se mostra custo indissociável para a efetiva prestação do serviço, independentemente das passagens aéreas terem sido emitidas mediante o pagamento com milhas, vez que estas são monetizáveis.
Além disso, deve ser devidamente informado ao adquirente.
Entretanto, não se reconhece má-fé suficiente para justificar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A devolução em dobro exige prova de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se extrai do conjunto probatório.
No caso específico dos autos, a discriminação do tarifário relacionado à aquisição das passagens aéreas deixa claro que o autor pagou, a título de taxas de código YQ e YR nos bilhetes as quantias de US$ 108,90 e US$ 12,00 acerca de sobretaxa de código YQ e YR, respectivamente em cada um dos dois bilhetes emitidos, tanto no trecho de ida como no trecho de volta, totalizando a quantia de US$ 483,60 (quatrocentos e oitenta e três dólares e sessenta cents).
A reserva foi efetivada no dia 20/03/2024, e no referido dia, a cotação do dólar em relação ao real (R$ 5,01 para US$ 1,00) demonstra que o valor pago em moeda corrente para a empresa, e que deverá ser devolvido, perfaz o montante de R$ 2.423,53 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
Esse é, portanto, o valor que deverá ser restituído à parte autora, na forma simples.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a cobrança indevida efetivada pela requerida, por si só, não representa uma lesão à esfera íntima do indivíduo que justifique o pleito indenizatório intentado.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (20/03/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO ROCHA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/02/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de intimação
-
06/02/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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