TJDFT - 0704000-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIAR EM PLATAFORMA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NO SISTEMA BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de indébito, indeferiu a tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de empréstimos alegadamente fraudulentos realizados por sua neta em plataforma digital do banco agravado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças dos débitos oriundos das operações financeiras realizadas em nome da agravante, mediante suposta fraude praticada por sua neta.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela antecipada exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, que, no caso, não se verificam na fase inicial do processo, diante da ausência de elementos robustos que demonstrem falha nos sistemas de segurança do banco agravado. 4.
Os indícios apontam que as operações financeiras foram realizadas por familiar da agravante (neta), com acesso ao seu aplicativo bancário, situação que afasta, em análise sumária, a responsabilidade exclusiva do banco, especialmente diante da ausência de comprovação de que a autora tenha tomado todas as medidas de segurança necessárias para resguardar suas informações. 5.
A alegação de que as operações financeiras destoariam do perfil da consumidora exige dilação probatória, sendo imprescindível garantir o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível aferir de plano a caracterização de fraude bancária imputável à instituição financeira. 6.
A responsabilidade pela fraude encontra-se, em cognição sumária, atrelada à conduta da neta da agravante, que firmou acordo de não persecução penal e assumiu a obrigação de restituir o prejuízo, o que reforça a necessidade de análise aprofundada dos fatos em sede de instrução processual.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956929, 0717992-55.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 30/01/2025; TJDFT, Acórdão 1947382, 0736588-56.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJe 19/12/2024. -
06/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS - CPF: *85.***.*07-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2025 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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