TJDFT - 0716867-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE FARIA - CPF: *96.***.*70-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0716867-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização (PASEP – R$ 108.054,26), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante.
Em petição incidental de ID 71503420, o agravante alega, em síntese, que: 1) se enquadra na situação de vulnerabilidade econômica prevista no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (“Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos).”); 2) o conceito de insuficiência de recursos deve ser analisado considerando critérios objetivos, como a renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, e critérios subjetivos, como comprometimento da renda por despesas essenciais; 3) embora o contracheque do agravante indique o valor bruto de R$ 7.817,03, após os descontos ele aufere apenas a quantia líquida de R$ 4.601,05, ou seja, inferior a 5 salários-mínimos; 4) suas despesas mensais fixas totalizam R$ 3.082,65, sendo R$ 1.537,80 referentes a mensalidade da escola Jardim de Infância Passo a Passo Ltda ME, R$ 814,85 do Centro Educacional Lumni e R$ 730,00 com saúde, restando a quantia de R$ 1.518,40 para sua subsistência; 5) caso não pague as custas iniciais no prazo fixado pelo Juízo, o processo poderá ter a sua distribuição cancelada.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: “(...) não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Isto porque, deduzidos os descontos compulsórios, verifica-se que o autor recebe, líquido, cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia bastante superior à média nacional de salários, que, no quarto trimestre de 2024 era de R$ 3.326,00, segundo dados do IPEA, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família. (...)” Ocorre que a Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
Além disso, o rendimento do agravante (servidor aposentado da Secretaria de Saúde), por si só, já justificaria a gratuidade requerida, pois se encontra dentro do patamar adotado pela Defensoria Pública (5 salários-mínimos), sem considerar as despesas ordinárias por ele comprovadas.
Há, também, risco de dano iminente ao agravante, diante da possibilidade de extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:51
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:51
Concedida a Gratuita de Justiça a PAULO ROBERTO DE FARIA - CPF: *96.***.*70-53 (AGRAVANTE).
-
04/05/2025 22:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704652-78.2022.8.07.0001
Rubem Mauro Silva Rodrigues
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:27
Processo nº 0704652-78.2022.8.07.0001
Maciel Magalhaes Advogados Associados - ...
Rubem Mauro Silva Rodrigues
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 17:45
Processo nº 0700447-67.2025.8.07.9000
Marcia Camara da Costa
Ailton Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 11:22
Processo nº 0719619-09.2024.8.07.0018
Antonio Carlos da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:32
Processo nº 0710496-96.2024.8.07.0014
Antonio Bernardes Sobrinho
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:08