TJDFT - 0704475-84.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 12/06/2025 23:59.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:45
Outras decisões
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31/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:06
Deferido o pedido de SANDRA MOREIRA DE FARIA - CPF: *40.***.*47-04 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:54
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*08-01 (EXECUTADO)
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24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:02
Deferido o pedido de SANDRA MOREIRA DE FARIA - CPF: *40.***.*47-04 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 07:21
Juntada de termo
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19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:18
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*08-01 (EXECUTADO)
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08/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704475-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MOREIRA DE FARIA EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, mesmo devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, para facilitar a solução desta execução, em observância à ordem preferencial prevista no art. 835, caput, do CPC e à prioridade dada à penhora em dinheiro, nos termos do §1º de mencionado dispositivo legal cumulado com a inteligência do art. 523, §3º, também do CPC e, ainda, com apoio na regra do impulso oficial (art. 2º do CPC), e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada, primeiramente, pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dessa forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando, ainda, que a penhora via SISBAJUD foi apenas parcialmente frutífera, havendo valor remanescente do débito, defiro o pedido de penhora do veículo discriminado no Id. 187808757, tendo procedido à constrição por meio do RENAJUD, conforme documento comprobatório anexo.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/WhatsApp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá, em seguida, apresentar planilha abatidos os valores já levantados e requerer o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:31
Deferido o pedido de SANDRA MOREIRA DE FARIA - CPF: *40.***.*47-04 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704475-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MOREIRA DE FARIA EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 18:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704475-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MOREIRA DE FARIA REVEL: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SANDRA MOREIRA DE FARIA, em desfavor de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 16.771,98 (dezesseis mil setecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 148030758, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:09
Outras decisões
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09/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704475-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MOREIRA DE FARIA REVEL: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: SANDRA MOREIRA DE FARIA intimada a imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Paralelamente, em face da petição de ID 164966250, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:25
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:54
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de SANDRA MOREIRA DE FARIA - CPF: *40.***.*47-04 (REQUERENTE)
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18/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:08
Decretada a revelia
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27/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FARIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:10
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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