TJDFT - 0702647-29.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/01/2024 18:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702647-29.2022.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KAILANY ALVES BORGES, N.
 
 D.
 
 A.
 
 B., L.
 
 A.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): JAIRO DANIEL BORGES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes requerentes da disponibilização dos Alvarás para Levantamento de Valores.
 
 Recanto das Emas/DF.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            12/08/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2023 17:32 Expedição de Alvará. 
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                                            10/08/2023 17:31 Expedição de Alvará. 
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                                            10/08/2023 17:28 Expedição de Alvará. 
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                                            07/08/2023 16:41 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0702647-29.2022.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KAILANY ALVES BORGES, N.
 
 D.
 
 A.
 
 B., L.
 
 A.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): JAIRO DANIEL BORGES SANTOS SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por KAILANY ALVES BORGES, N.
 
 D.
 
 A.
 
 B. e L.
 
 A.
 
 B., os dois últimos representados por sua genitora RUTH DA SILVA ALVES partes qualificadas nos autos.
 
 Reporto-me, inicialmente, ao relatório lançado pelo “custos legis” no ID 134629168: Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por KAILANY ALVES BORGES, L.
 
 A.
 
 B. e N.
 
 D.
 
 A.
 
 B., os dois últimos menores impúberes, representados por sua genitora, Sra.
 
 Ruth da Silva Alves, com a finalidade de resgatar o saldo do PIS/PASEP e do FGTS depositados junto à Caixa Econômica Federal, vinculado ao seu genitor, JAIRO DANIEL BORGES SANTOS, falecido em 24/05/2019 (ID 121584001).
 
 Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações (ID 129101192).
 
 Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou que o falecido possui saldo de R$ 4.391,99 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) em contas de FGTS; que não possui saldo referente ao PIS; e que o PASEP, se for o caso, é administrado pelo Banco do Brasil (ID 129148080).
 
 Através de pesquisa no SISBAJUD, foram encontrados R$ 536,75 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) depositados em contas bancárias do falecido.
 
 O Banco do Brasil informa que o de cujus não possuía conta de PASEP junto à referida instituição financeira (ID 132498863).
 
 Porém, assevera a existência de dívida do falecido que foi cedida à empresa Ativos S/A.
 
 Em petição de ID 133594954, os requerentes requerem a expedição de alvarás para levantamento dos valores descritos no ID 129148081 e no ID 131275041.
 
 O MPDFT manifesta-se no ID 134629168 e promove a procedência do pedido.
 
 Decisão ID 143020102 determina julgamento antecipado do feito.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
 
 A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
 
 Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
 
 Nos termos do CPC: “Art. 719.
 
 Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. (...) Art. 725.
 
 Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII - expedição de alvará judicial; Postula a requerente a expedição de alvará judicial contendo autorização para levantamento de montante depositado a título de FGTS.
 
 No presente feito, restou comprovado que as partes autoras são filhas do falecido (IDs 121583995 e 121583998).
 
 Uma das partes demonstrou, ainda, que é dependente do falecido junto ao INSS (ID 121584004), sendo certo que ele não deixou testamento (ID 121584014).
 
 Portanto, há de ser deferido o pleito de expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas a que se referem os extratos IDs 129148081 e 131275041 em favor dos requerentes, não havendo de se falar em expedição de ofícios a credores diante do caráter disponível do direito, além de sua impenhorabilidade.
 
 Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial, dispensando-se a constituição de poupança compulsória diante do teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.858/80.
 
 E é justamente o que faço.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAILANY ALVES BORGES, N.
 
 D.
 
 A.
 
 B. e L.
 
 A.
 
 B., os dois últimos representados por sua genitora RUTH DA SILVA ALVES partes qualificadas nos autos, para AUTORIZAR o levantamento pelas partes autoras das quantias das quantias depositadas a que se referem os extratos IDs 129148081 e 131275041, que deverão beneficiar em quinhões iguais cada uma das partes autoras.
 
 Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
 
 Ausente litígio, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
 
 Custas finais, se houver, pela parte requerente (art. 88 do CPC), observando-se a gratuidade que lhe foi deferida.
 
 Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
 
 Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
 
 TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
 
 Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
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                                            02/08/2023 22:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/08/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 15:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas 
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                                            01/08/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 14:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/07/2023 14:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA 
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                                            12/07/2023 17:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            12/07/2023 17:01 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 15:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            21/11/2022 18:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/11/2022 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 22:12 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 22:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/11/2022 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            30/09/2022 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 01:03 Publicado Decisão em 27/09/2022. 
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                                            26/09/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            23/09/2022 10:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/09/2022 16:53 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 16:53 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            29/08/2022 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            24/08/2022 11:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/08/2022 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2022 17:24 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2022 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            12/08/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 17:29 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            29/07/2022 00:11 Publicado Certidão em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 07:22 Publicado Decisão em 13/06/2022. 
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                                            10/06/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            08/06/2022 22:43 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2022 22:43 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/04/2022 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            12/04/2022 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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