TJDFT - 0704985-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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07/09/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho incólume a decisão de ID 167882601 por todos seus fundamentos. -
05/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:25
Outras decisões
-
30/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704985-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SERGIO SANTANA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, RICARDO SERGIO SANTANA, ante a sentença de ID 167301526, alegando a existência de contradição e obscuridade no julgado.
Segundo ele, o julgado seria obscuro, uma vez que o artigo 292 do CPC não fala em atualização dos valores para definir o valor da causa.
Afirma que renuncia o valor da multa excedente aos 40 salários mínimos. É o relato do necessário, porquanto dispensado (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações do embargante, a obscuridade apontada nos embargos de declaração não existe e todas as questões relevantes foram resolvidas.
Na sentença foi explicitado que, segundo a regra do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato.
Não se trata de atualização, pois o valor da venda não foi corrigido.
Porém, uma vez que o contrato foi firmado em 2012, a averiguação do valor do contrato a ser rescindido deve considerar o salário mínimo da época.
Noutra via, mesmo que não fosse o caso de se atualizar o valor do contrato, vale ressaltar que, nos termos do art. 292, inciso IV, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, considerando que o valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação era de R$ 1.302,00, o teto dos juizados era àquela época de R$ 52.080,00.
Ainda, considerando que que a restituição da quantia paga imprescinde da rescisão contratual, o pedido de rescisão do contrato (valor do contrato - R$ 26.301,00) somado ao valor a ser restituído (R$ 26.301,00 que foram pagos), sem considerar a incidência de qualquer multa (que também seria somada ao valor da causa), faz com que o valor da causa atinja o valor de R$ 52.602,00, superior ao valor de alçada dos Juizados.
Dessa forma, não há o que aclarar ou corrigir na sentença embargada.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 8 de agosto de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do mérito da demanda e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/07/2023 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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