TJDFT - 0718072-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Edital
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 9/9 A 17/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 09 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749770-27.2025.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAIMUNDO ALVES LIMASINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-AJONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-AVERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-AJOMAR ALVES MORENO - DF5218-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A Terceiros interessados ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMAADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA Processo 0740820-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A Polo Passivo SOLANGE DE ARAUJO TERTO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMANNABY GEBRIM NETTO Processo 0726306-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728225-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715739-79.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAUAN WALKY JOVANE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE LOURDES MENDESROMUALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296-A Terceiros interessados Processo 0743454-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-APAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-ASARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-AEDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A Polo Passivo TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDAFRANCISCO SERGIO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710381-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo A.
A.
P.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
N.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743705-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF39805-A Polo Passivo W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A Terceiros interessados Processo 0705771-60.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADENILSON NUNES MARCELINO Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Terceiros interessados Processo 0713642-09.2023.8.07.0006 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo M.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705256-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-AFLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A Polo Passivo ELISEU SCHRAGLE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702073-52.2025.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo MCE CASA DAS POLPAS LTDACAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719695-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEISA POLIANE DE OLIVEIRA CERVIERI Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A Terceiros interessados Processo 0711415-34.2023.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo WILLIAM DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0702144-06.2025.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo R.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/OWILLIAM KHALIL - MT6487-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711107-83.2023.8.07.0014 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-SFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AFABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo SILVANIA DE BELLIS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701842-89.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
G.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707921-03.2024.8.07.0019 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LAIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BEATRIZ SANTOS MORETH - DF46103-A Terceiros interessados Processo 0743525-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.BRUNA SOUSA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-ATHIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRUNA SOUSA DE QUEIROZBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-ASERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0701165-59.2025.8.07.0013 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo L.
L.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746167-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVABRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405 Terceiros interessados Processo 0728249-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Polo Passivo M.
A.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718072-51.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA CRAVEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO DA SILVA CRAVEIRO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em sede da ação de obrigação de fazer n. 0705405-70.2025.8.07.0020, ajuizada em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA, indeferira a tutela de urgência na qual postula a determinação de imediata suspensão de descontos automáticos relativos aos contratos de empréstimos nº 0184374421, nº 0113908857, nº 0166955868 e nº 0211204374.
A r. decisão agravada (ID. 233251036) fundamentou-se na ausência de demonstração de qualquer vício social ou defeito de consentimento quando da celebração dos contratos.
Ponderou que o autor não apresentou indícios de irregularidades na formação dos negócios jurídicos, os quais foram celebrados de maneira livre e consciente entre as partes, respeitando-se os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual.
Nesse contexto, a forma de pagamento estabelecida, mediante desconto em folha ou em conta bancária, fora considerada pelo d.
Juízo como elemento essencial para a composição da taxa de juros remuneratórios, a qual leva em consideração fatores como custos operacionais, spread bancário e risco de inadimplência.
Dessa forma, concluiu o Magistrado de primeiro grau que a alteração unilateral da modalidade de pagamento impactaria diretamente o equilíbrio econômico do contrato, acarretando prejuízos à instituição financeira, sem que tenha sido comprovada a existência de qualquer fato capaz de justificar a modificação das bases objetivas dos negócios jurídicos.
Inclusive, ponderou que a tentativa de revisão contratual com fundamento na Resolução BACEN 4.790/2020 deve ser afastada sob o entendimento de que o Banco Central, na qualidade de autarquia, não detém competência para inovar na ordem jurídica vigente - criando direitos subjetivos ou alterando cláusulas contratuais livremente pactuadas.
A intervenção pretendida pela parte autora, portanto, configuraria violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado pelo pacta sunt servanda, que assegura a estabilidade e a segurança jurídica dos pactos celebrados.
Em suas razões recursais (ID. 715702237) o agravante requer, prefacialmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, insurge-se à inaplicabilidade da Resolução BACEN n. 4.790/2020, e reputa que os descontos noticiados decorrem de prática abusiva, que compromete a sua subsistência.
Aduz que é possível o cancelamento administrativo dos descontos a partir da revogação da autorização que outrora concedera.
Acrescenta, no ponto, que caberá a instituição financeira credora buscar outras formas de adimplemento, tais como renegociação, ação de execução ou protesto do título.
Com esses argumentos quer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária, postula o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão recorrida, seja confirmada a antecipação da tutela recursal ora pleiteada, para que seja determinada a suspensão dos descontos consignados até a prolação da sentença em sede de cognição exauriente da ação originária.
Sem preparo, uma vez que postula a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que os documentos acostados ao processo e ao recurso revelam que o agravante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, de acordo com os contracheques coligidos à petição recursal (ID. 71570244 e 71570245) o agravante aufere remuneração bruta de R$ 11.595,15 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), em que pese os descontos contratados na livre autonomia da vontade que reduziram o valor do saldo remanescente à quantia que reputa insuficiente para manutenir a sua subsistência, em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se que o fato de a ação decorrer de cenário de endividamento não exime o agravante de comprovar o quadro de hipossuficiência consoante entendimento desta egrégia Corte, ilustrado pelo seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sucede, pois, o endividamento decorrente da pactuação contratual, no livre exercício da autonomia da vontade, presume a anuência do devedor acerca do comprometimento de sua remuneração, não podendo ser confundido com a imprevisível possibilidade de custear a sua subsistência, quando esta decorre de despesas não conhecidas.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Embora tenham sido apresentados extratos com o saldo da conta negativada (ID. 71570247 e 71570249), não houve demonstração suficiente no sentido de que o comprometimento decorre de despesa imprevisível e avassaladora, senão de despesas decorrentes de dívidas anuídas no livre exercício da autonomia da vontade.
Assim, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal.
Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça é módico.
Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à agravante nesta instância recursal.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com relação ao preparo recursal.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 12:31:20.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NERYJUNIOR.NelsonetNERY.
RosaMariaAndrade.CódigodeProcessoCivilComentado.19ªedição.EditoraRevistadosTribunais,p.422. -
12/05/2025 12:48
Gratuidade da Justiça não concedida a FABIO DA SILVA CRAVEIRO - CPF: *82.***.*00-63 (AGRAVANTE).
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09/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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