TJDFT - 0714377-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714377-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/09/2025 20:47
Recebidos os autos
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14/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:46
Prejudicado o recurso JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-49 (AGRAVANTE), JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *22.***.*67-68 (AGRAVANTE), MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*19-68 (AGRAVANTE) e RODRIGO SANTOS GONCALVES - CPF: *23.***.*01-00
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20/08/2025 16:46
Conhecido em parte o recurso de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-49 (AGRAVANTE), JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *22.***.*67-68 (AGRAVANTE), MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*19-68 (AGRAVANTE) e RODRIGO SANTOS GONCALVES - CPF: 723.3
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 19:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714377-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES AGRAVADO: FABIO ROCHA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno c/c Pedido de Tutela de Urgência, repisando os argumentos tecidos na peça de Agravo de Instrumento.
Além do cabimento do pedido de tutela de urgência em Agravo Interno estar restrito a casos urgentíssimos, uma vez que a própria legislação considera que a retratação somente após a oferta de contrarrazões (art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil), não vislumbro razões para alterar o entendimento adotado.
O peticionante elenca matérias preclusas, como bem ressaltado na decisão agravada e na decisão desta Relatoria.
Em consulta ao Cumprimento de Sentença nº. 0703448-86.2024.8.07.0014, interposto também pelo agravante, consignou-se ao ID 223150655 que a obrigação de fazer de entrega das chaves foi devidamente cumprida e a execução extinta.
Como consignado, o pedido de indenização não foi analisado, por transbordar aos limites da lide proposta.
Na origem, nos autos nº. 0737006-93.2021.8.07.0001, o agravado pugna pela devolução de valores garantidos no título executivo judicial, referentes às parcelas de financiamento pagas durante o período que esteve na posse do imóvel.
Analisando todo conjunto probatório, verifica-se que os exequentes naqueles autos não se insurgiram contra a extinção da execução, nem evidenciam que promoveram a liquidação para apuração de valores devidos a título de "reforma do imóvel", de modo que não há óbices para manutenção da execução originária até o presente momento, porquanto amparada em título judicial transitada em julgado.
Além disso, a compensação proposta já foi afastada em outras oportunidades.
A alegação de prejuízo no pagamento de parcelas de financiamento do imóvel com atraso não foi incluída na discussão original.
Quanto à impenhorabilidade de valores, o agravante não comprova a incidência de penhora sobre verba salarial.
Ao ID 222388655, constata-se o bloqueio de R$ 1.444,00 em conta Nu Pagamentos e ao ID 222388656, constata-se o bloqueio de R$ 875,70 em conta Nu Pagamentos e o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores com os extratos apresentados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ao agravo para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/05/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/04/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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