TJDFT - 0702710-55.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA CABRAL FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702710-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERREIRA DE PAIVA REQUERIDO: OSVALDO DA SILVA CABRAL FILHO, TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025,às 09:07:58.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
01/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702710-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERREIRA DE PAIVA REQUERIDO: OSVALDO DA SILVA CABRAL FILHO, TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PAULO FEREIRA DE PAIVA contra OSVALDO DA SILVA CABRAL FILHO.
Narra a parte autora que, em 02/12/2024, por volta das 10h54, enquanto transitava pela via EPIA no sentido Plano Piloto teve o seu veículo de marca: Chevrolet, modelo: Corsa Joy 1.0 Flexpower, ano: 2007, cor: preta, placa JHO8F75/DF, danificado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido de marca: SR, modelo: Guerra AG SI, ano: 2011, cor: amarela, placa: MTP1681.
Afirma que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência.
Sustenta que o veículo do autor transitada em velocidade estável e dentro do limite de velocidade permitido na faixa da direita, quando o réu, que estava na faixa do meio, adentrou na faixa da direita, colidindo com o veículo do autor.
Alega que, após a batida, o réu evadiu-se do local sem prestar socorro, onde o autor teve um corte na testa e três costelas fraturadas.
Aduz que uma terceira pessoa prestou o socorro ao autor, que foi levado ao hospital.
A parte autora imputa toda culpa à parte ré pelo ocorrido, apontando como causa determinante do evento a falta de sinalização de manobra e a ultrapassagem perigosa/indevida.
Em razão dos fatos expostos, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 14.300,00.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237220523).
Na decisão de ID 237476908, foi deferido o pedido feito pelo autor de inclusão no polo passivo da empresa TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-04).
Em contestação, os requeridos OSVALDO DA SILVA CABRAL FILHO e TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA suscitam as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de inclusão da SEGUROS SURA S/A no polo passivo.
Defendem que a narrativa do autor é desprovida de comprovação, consistindo em alegações isoladas e sem lastro probatório mínimo.
Sustentam que o caminhão de propriedade da empresa requerida não sofreu qualquer avaria, tampouco houve percepção por parte do motorista de qualquer colisão no momento dos fatos.
Ressaltam que, agindo de boa-fé, após a PMDF ter identificado o caminhão como sendo o suposto causador do acidente, o condutor da ré compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para relatar sua versão dos fatos, sem qualquer condução coercitiva ou mandado judicial, o que afasta de plano qualquer presunção de fuga ou dolo.
Afirmam que não foram apresentados os documentos de prova da propriedade do veículo, do nexo de causalidade, da culpa e dos alegados danos físicos e materiais.
Asseveram que de tentativa do autor de transferir integralmente à empresa ré a responsabilidade por um evento cuja dinâmica não foi comprovada e que, à toda evidência, sequer contou com a ciência da parte requerida à época de sua ocorrência.
Argumentam que o motorista da empresa não indica qualquer impacto ou situação que justificasse a parada imediata.
Alegam que não há nos autos qualquer documento que demonstre que o condutor da empresa ré tenha, de forma culposa ou imprudente, realizado manobra indevida ou infringido norma de trânsito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa.
Conforme relatado na petição inicial e declarado na ocorrência policial, o condutor do veículo envolvido no acidente é o autor da presente ação, o que o torna parte legítima para ingressar com a presente ação.
Note-se que o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, o orçamento do conserto do veículo de ID 231559439 foi apresentado em nome do autor da presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar, ante a legitimidade do autor para obter a reparação pelos prejuízos decorrentes do acidente por ele sofrido.
Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio necessário.
A parte requerida assevera a necessidade de admissão da SEGUROS SURA S/A no polo passivo.
Entretanto, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias, orçamentos e fotografias (ID 231559437 e seguintes e ID 237520464).
A parte requerida, por sua vez, apresentou declaração de próprio punho do primeiro requerido, relatório de telemetria do veículo, apólice de seguro e fotografias (ID 238366969 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que não assiste razão à parte requerente.
Não há como se saber, das provas carreadas aos autos, se o acidente ocorreu na forma narrada ou quem de fato lhe deu causa.
Como se vê, a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto o réu nega que sua tenha sido a culpa pelos alegados danos ao veículo do autor.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, o autor não trouxe aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada mudança de faixa do veículo conduzido pelo primeiro requerido sem a devida sinalização de manobra e a ultrapassagem perigosa/indevida.
Ademais, conforme consta da ocorrência policial de ID 231559437, não houve o acionamento de perícia, tendo em vista a não preservação do local.
Nessa esteira, conquanto as fotografias e orçamentos acostados aos autos apontem a ocorrência de danos no veículo conduzido pelo autor, não há elementos nos autos suficientes à comprovação de que o acidente foi causado por imprudência ou negligência do primeiro requerido na condução do seu veículo.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta do autor, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE PAIVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:44
Deferido o pedido de PAULO FERREIRA DE PAIVA - CPF: *01.***.*87-04 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/05/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:53
Deferido o pedido de PAULO FERREIRA DE PAIVA - CPF: *01.***.*87-04 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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