TJDFT - 0747083-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:02
Outras decisões
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747083-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FS ALVES RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A embargante FS Alves Restaurante Ltda interpôs embargos à execução movida pelo BRB Banco de Brasília S.A.
O valor da execução é de R$ 637.659,08, originado de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 18422210, emitida em 05/08/2020, com vencimento em 17/07/2023, no valor bruto de R$ 900.000,00.
A embargante alega que a execução carece de condições essenciais e que o título possui vícios evidentes, resultando em uma execução excessiva.
Entre as objeções preliminares, destaca-se a alegação de ausência das assinaturas de duas testemunhas na CCB, requisito legal para títulos executivos extrajudiciais conforme o artigo 784, III do CPC.
Além disso, a embargante alega a falta de exequibilidade do título, pois a CCB não está acompanhada dos demonstrativos legais necessários, como um demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente.
Também aponta a ausência de uma planilha de cálculo atualizada, essencial para o processo de execução conforme o artigo 798 do CPC.
No mérito, a embargante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a relação entre as partes é de consumo e que o contrato deve ser reconhecido como um contrato de adesão.
Alega ainda que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que diz respeito à antecipação do vencimento da dívida e às taxas de juros excessivas.
A embargante também sustenta que a execução é excessiva, incluindo cobranças abusivas, e solicita o reconhecimento de um excesso de execução no valor de R$ 194.328,04.
Por fim, a embargante requer o benefício de ordem, solicitando que a execução atinja primeiro os bens do devedor principal antes de afetar os garantidores.
Os pedidos da embargante incluem a suspensão do processo de execução, a extinção do processo de execução devido à ausência de título exequível, o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do CDC, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o recálculo da dívida, o reconhecimento do excesso de execução e o ajuste do valor reclamado, e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em resposta, o BRB Banco de Brasília S.A. apresentou impugnação, defendendo a validade da CCB como título executivo extrajudicial, conforme os artigos 784, XII do CPC e 26 da Lei nº 10.931/2004.
O embargado alega que a dívida é certa, líquida e exigível, e que a embargante está em mora devido ao não pagamento das parcelas acordadas, o que levou à antecipação do vencimento da dívida.
O embargado resiste às alegações da embargante, afirmando que a CCB é válida e exequível mesmo sem as assinaturas das testemunhas, conforme a legislação aplicável.
Além disso, o embargado apresentou uma planilha de cálculo atualizada, demonstrando o valor do empréstimo, os pagamentos realizados, os juros e as cobranças.
Argumenta que as leis de proteção ao consumidor não são aplicáveis, pois o empréstimo foi destinado a fins empresariais.
As taxas de juros contratadas são consideradas razoáveis e alinhadas ao mercado.
O embargado nega a existência de execução excessiva, afirmando que os cálculos estão corretos e baseados nos termos contratuais.
Por fim, o embargado sustenta que o benefício de ordem é inaplicável devido à natureza autônoma e solidária da obrigação.
Instadas a especificar provas, ambas as partes dispensaram a dilação probatória (ID 226388202 e 227064139). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 18422210, emitida em 05/08/2020, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 900.000,00, a ser pago em 30 prestações pré-fixadas no valor de R$ 33.906,19, com o vencimento da primeira em 17/02/2021 e da última em 17/07/2023, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 0,80% ao mês e 10,03% ao ano (ID 215944726 – pág. 64).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 215944726 – pág. 103-104 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 0,80% ao mês e 10,03% ao ano (ID 215944726 – pág. 64).
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 215944726 – pág. 66, Cláusula Sexta, Parágrafo Único): “Os juros serão capitalizados mensalmente e exigidos no período de carência e no mesmo dia do vencimento das prestações, considerado a data base.”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 10,03% ao ano superam a média de mercado.
Em consulta a série histórica do Banco Central, por sua vez, consta que o juros pactuado foi tomado em patamar inferior à média de mercado.
Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/09/2020 a 30/11/2020 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. set/2020 11,45 out/2020 11,93 nov/2020 12,12 Fonte BCB-DSTAT Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram aplicados no cálculo ID 215944726 – pág. 103 em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo e.
TJDFT, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito é legal quando o devedor é pessoa jurídica, pois a vedação veiculada no TEMA 619/STJ limita-se ao tomador de crédito pessoa natural.
Nesse sentido o precedente: (...) 8.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) se refere apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008.
Assim, quando se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica, como no caso em apreço, é legítima a cobrança da referida tarifa.
Precedentes. 9.
Legítima a cobrança da tarifa de aditamento do contrato, uma vez que autorizada pela norma padronizadora vigente expedida pelo Banco Central ? art. 5º, II, da Resolução nº 3.919. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1697764, 07387791820178070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do benefício de ordem: A parte embargante figura no título como avalista.
O aval é uma espécie de garantia cambial incompatível com o benefício de ordem.
Isso porque, diferentemente da garantia pessoal fidejussória, a garantia cambial é dotada de autonomia e solidariedade.
Nesse sentido colho o julgado: O aval não se equipara à fiança no que diz respeito à possibilidade de usufruir do benefício de ordem, uma vez que o avalista é um responsável autônomo e solidário. (...) STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 2.027.935-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 17/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Do vencimento antecipado: Não há qualquer ilicitude na cláusula de vencimento antecipado, dado que devidamente prevista na cláusula vigésima primeira do contrato.
Além disso, a referida cláusula está prevista no título em conformidade com a sua previsão normativa do art. 333 do CC como do art. 28, III, da Lei 10.931/2004.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 16:28:14.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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