TJDFT - 0708112-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Embargos opostos pela parte ré: Não prospera a alegação de nulidade da citação.
Conforme atestado pelo oficial de justiça (id 237438234), o número para o qual foi enviada a citação conta com foto da ré e é utilizado pela mesma inclusive como chave pix.
Ademais, a ré não demonstrou que o número de telefone (61) 9375-1267 não lhe pertence.
Restou demonstrada que a receptora da mensagem de citação foi a ré, estando válido o ato.
Embargos opostos pela parte autora: A questão central gira em torno da extensão temporal da condenação, especificamente se devem ser incluídas as parcelas vincendas até a satisfação da obrigação ou apenas até a prolação da sentença.
O ponto controvertido específico é a aplicação do art. 323 do CPC sobre obrigações de trato sucessivo e da tese do IRDR nº 14 do TJDFT em ações de conhecimento nos Juizados Especiais.
O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento das parcelas condominiais vencidas antes e após o ajuizamento da ação, porém, limitando tal condenação até a data da prolação da sentença.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique o acolhimento dos embargos.
A questão das parcelas vincendas foi expressamente enfrentada no julgado, que estabeleceu marco temporal específico ao condenar a ré "a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença".
Nos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade e informalidade, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) e admitida fundamentação mais concisa.
Conforme o Enunciado 162 do FONAJE, "não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Assim, não configura omissão a ausência de citação expressa do art. 323 do CPC ou do IRDR mencionado, pois o julgado tratou da questão temporal estabelecendo critério claro.
Ademais, a tese do IRDR nº 14 refere-se ao processo de execução de título extrajudicial, e não a processo de conhecimento, como no caso dos autos, de modo que sua aplicação a este procedimento não é obrigatória, especialmente nos Juizados Especiais onde prevalece a especialidade procedimental.
O art. 323 do CPC, embora aplicável subsidiariamente, deve ser interpretado em consonância com os princípios próprios dos Juizados Especiais, não havendo obrigatoriedade de sua aplicação irrestrita quando o magistrado fundamenta adequadamente sua decisão.
No caso, o referido dispositivo legal foi observado, isso porque ele prevê a inclusão das prestações sucessivas na condenação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las, o que foi observado na sentença embargada, que incluiu na condenação as prestações vencidas no curso do processo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré e pela parte autora para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/06/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 06:43
Mandado devolvido redistribuido
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30/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:15
Outras decisões
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29/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708112-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO A notificação extrajudicial serve como um aviso oficial sobre uma dívida pendente, dando ao devedor a oportunidade de quitar a dívida sem ter que passar por um processo judicial.
Também pode servir como um meio de demonstrar o interesse do credor em resolver o problema de forma amigável antes de recorrer à justiça.
Assim, pelos motivos expostos na decisão de id. 233443616, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a finalidade de comprovar a tentativa de cobrança extrajudicial.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:45
Outras decisões
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23/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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