TJDFT - 0001217-65.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001217-65.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE DECISÃO A Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada, alegando omissão e contradição.
Ainda, na petição de ID 224927315, complementada com os documentos da petição de ID 226785546, impugna a penhora, sob a alegação de se tratar de verba alimentar. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende a Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Em prosseguimento, analiso a impugnação à penhora.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora, sob a alegação de que essas quantias se referem a verba de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em concreto, inobstante constar do documento de ID 226785549, p. 6, que a executada receberia seu salário na agência 8090 e conta: 024600-3, os extratos de tal conta no Banco Itaú colacionados no ID 226785552 não trazem a indicação de qualquer verba salarial ali depositada.
Igualmente, os contracheques juntados no ID 226785550 evidenciam que o salário da executada é depositado no Banco do Brasil.
Ainda que assim não se entenda, analisando-se detidamente o extrato da conta penhorada no Banco Itaú (ID 226785552), verifica-se que em 04/02/2025 houve um crédito com a rubrica PIX TRANSF BANCO R04/02, no montante de R$ 3.000,00.
Em seguida, no dia 05/02/2025 ocorreu o bloqueio judicial de R$ 1.172,99.
De se notar, desse modo, que a quantia bloqueada não decorreu da percepção das verbas alimentares, mas, sim, de outro depósito, o qual a parte executada não comprovou ser acobertado pela impenhorabilidade.
Portanto, constata-se a validade da penhora efetuada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da totalidade da quantia penhorada em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito. À Secretaria para publicar a certidão de ID 235019855.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:25
Indeferido o pedido de MONICA LIMA MUHLETHALER BEIRE - CPF: *96.***.*15-87 (EXECUTADO)
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08/05/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2025 08:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/03/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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