TJDFT - 0740357-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740357-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA REGINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Afirma a autora quanto ao perigo de dano: "Assim sendo, a mora do réu em concretizar o direito pode tornar inútil o processo, na medida em que o direito reivindicado só é possível após 20 (vinte) anos em regência de classe.
Sendo a regência de classe também fundamento para a aposentadoria especial dos professores – que reduz em 05 (cinco) anos o requisito da idade e tempo de contribuição para a aposentadoria – a autora poderá aposentar-se sem nunca ter tido a oportunidade de reduzir o seu tempo em sala de aula." No entanto, não está demonstrado que a autora está em vias de se aposentar, de sorte que se afigura cabível a instauração do contraditório.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 11:05
Outras decisões
-
30/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702278-75.2025.8.07.0004
Edmilson Jose de Jesuz
Edmilson Dias Machado
Advogado: Lygia Mesquita Lemos de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:31
Processo nº 0738221-20.2025.8.07.0016
Eduardo Marques de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:47
Processo nº 0738202-14.2025.8.07.0016
Gustavo Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 09:34
Processo nº 0711533-76.2019.8.07.0001
Minella Transportes de Cargas LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:19
Processo nº 0711533-76.2019.8.07.0001
Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
Minella Transportes de Cargas LTDA - ME
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 17:09