TJDFT - 0009659-25.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETH CABRAL VALENTIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009659-25.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH CABRAL VALENTIM DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
A executada aduz no ID 225124101 que teria sido penhorado o montante de R$ 2.813,58 nos presentes autos em sua conta no Banco do Brasil.
Sustenta se tratar de verba alimentar e requer o imediato desbloqueio.
Ocorre que, diferentemente do narrado pela executada, compulsando-se detidamente os presentes autos, principalmente a certidão de ID 225667330 e o anexo de ID 225667332, verifica-se que a ordem de penhora emanada desta execução foi parcialmente procedente para bloquear R$ 90,75 na instituição financeira NU PAGAMENTOS.
De se notar, então, que não houve no presente feito a alegada penhora de R$ 2.813,58 conta no Banco do Brasil da executada.
Por fim, insta ressaltar que a executada não se insurgiu no tocante à referida penhora efetuada no NU PAGAMENTOS no montante de R$ 90,75 (noventa reais e setenta e cinco centavos), restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência da integralidade do valor ao Distrito Federal, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:57
Indeferido o pedido de ELIZABETH CABRAL VALENTIM - CPF: *58.***.*01-87 (EXECUTADO)
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11/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETH CABRAL VALENTIM em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETH CABRAL VALENTIM em 15/12/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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