TJDFT - 0750413-82.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, já que a parte ré não chegou a ser citada.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILELA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILELA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILELA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILELA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Descadastre-se o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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