TJDFT - 0719303-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
16/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:08
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0719303-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial que ajuizou em desfavor dos agravados UBIRAJARA HELOU e OUTROS, que indeferiu a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
O agravante aduz, em síntese, que após diversas tentativas de localização de bens, não obteve êxito em uma medida eficaz para obter a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a renovação da diligência na residência do primeiro agravado, mormente porque a derradeira foi realizada no ano de 2019, mostrando-se razoável o seu deferimento.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens, e no mérito, a confirmação da medida e a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I[2], do CPC).
Por sua vez o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ao compulsar os autos de referência, verifica-se que foram efetuadas diversas diligências com o intuito de localizar bens para satisfazer a dívida executada (e. g.
ID 226998786 e ID 211121757), tendo a parte exequente obtido êxito parcial com o bloqueio de veículo pertencente aos agravados.
O agravante pleiteou, ainda, a realização de pesquisa em outros sistemas informatizados, como CAGED, CCS e CENSEG, o que foi indeferido pelo juízo (ID 228740292). É cediço que a execução é realizada no interesse do credor, que tem direito subjetivo ao cumprimento de mandado via oficial de justiça no endereço do devedor na busca de bens penhoráveis, não cabendo presunção de ineficácia da diligência.
Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição no endereço diligenciado, deve o oficial de justiça elaborar descrição do local diligenciado e objetos, porventura, encontrados.
Acerca da penhora de bens, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI - bens móveis em geral; (...)” Constata-se que foram empreendidas diversas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, e, conquanto já empreendida diligência na residência dos agravados, observa-se que esta foi realizada em 11/03/2019 (ID 29983817), portanto, há mais de 06 (seis) anos, o que denota a possibilidade de haver alteração na situação fática dos agravados.
Outrossim, não tendo os executados pago voluntariamente o valor devido, nem indicado bens penhoráveis, cabe a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, nos termos do art. 835, inciso VI e art. 789, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, cabe ao Juiz da causa determinar a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço indicado, qual seja, SHIS, QL 22, Conjunto 03, Casa 20, Lago Sul, Brasilia/DF.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se, a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/05/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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