TJDFT - 0710538-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710538-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual da sentença de ID 237887639, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento: “Revogada a Prisão (128)".
Por fim, em resposta ao ofício de ID 240427430, no tocante ao monitoramento eletrônico do Réu estabelecido em sentença, fixo como zona de exclusão móvel a distância de 300 metros da vítima.
Oficie-se ao DMPP.
Intimem-se as partes via Pje.
Após, arquive-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:08
Revogada a Prisão
-
30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:15
Juntada de carta de guia
-
23/06/2025 15:21
Juntada de guia de execução definitiva
-
18/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710538-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 praticado no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 222195259): “No dia 27 de Dezembro de 2024, entre às 18:00 e 18:20 minutos, na Quadra 802, Conjunto 12, Lote 34, no Recanto das Emas/DF, o denunciado YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medida protetiva de urgência fixada em favor da ex-companheira Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias acima, o denunciado descumpriu as medidas protetivas fixadas no bojo dos autos nº 0709266-04.2024.8.07.0019.
Na oportunidade, YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA foi à casa da ofendida e disse que não mais sairia, pois o seu pai não o queria mais em casa.
Nesse contexto, a vítima acionou a polícia militar.
O denunciado e a vítima foram companheiros e conviveram juntos por aproximadamente 10 anos, tendo um filho em comum.
Portanto, o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos II e III e art. 7ª, da Lei nº 11.340/06”.
Preso em flagrante delito, o réu teve a sua prisão preventiva decretada, em sede de audiência de custódia, realizada no dia 29/12/2024 (ID 221870667).
A denúncia foi recebida em 21/01/2025, e a prisão preventiva do denunciado foi mantida (ID 223077850).
Citado em 28/01/2025 (ID 224139036), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 224394938).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 224703824).
Procuração concedendo poderes à advogada particular (ID 231140484).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/04/2025, a vítima T.
V.
M. prestou sua declaração em juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Alexandre Martins De Melo e Gabriel Tavares Dos Santos.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Por conseguinte, foi declarada encerrada a fase instrutória (ID 231585156).
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 319, do CPP, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (ID 232008756).
Todavia, considerando o histórico de violência entre as partes e outros episódios de descumprimento das medidas protetivas de urgência, este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 e 313, do CPP (ID 234694444).
A FAP foi juntada (ID 235060145).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, como incurso nas penas do artigo 124-A da Lei 11.340/06 praticado no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06 (ID 236985492).
A Defesa requereu a absolvição do réu quanto às acusações feitas na denúncia, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, III e VI, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a) Que seja aplicada pena no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 43 e 77 do CP; b) Que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares que este Juízo entender cabíveis, a fim de garantir a liberdade provisória ao réu, permitindo que retome sua vida e trabalho dignamente, sem risco à instrução ou à vítima. c) Seja reconhecida a incidência de causa de diminuição da pena. (ID 237686852).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA foi citado e assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal e, posteriormente, por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
O 24-A da Lei nº 11.340/06 tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas.
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 11.9832024 (ID 221857544) e prova oral produzida judicialmente, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, os elementos de prova presentes nos autos as confirmam, como se verá adiante.
Em sede policial, a vítima afirmou brevemente que apesar da vigência das medidas protetivas de urgência, o réu se dirigiu até a sua casa para deixar o filho comum das partes, mas se recusou a sair do local (ID 221857544): “Informa que reside na quadra 802, conjunto 12, lote 34, neste Recanto das Emas.
Que teve um relacionamento com YURI HENRIQUE por cerca de 10 anos.
Há algum tempo solicitou medidas protetivas contra ele.
Acredita que solicitou as medidas em novembro.
Que tem um filho com ele e, no Natal, YURI foi levar o filho em sua casa.
Ao chegar em casa, YURI disse que não mais sairia, já que seu pai não o queria mais em casa.
Desde o dia 25/12 saiu de casa e YURI está em sua residência.
Que está indo de casa em casa, porém, hoje, 27/12/2024, resolveu pedir ajuda policial, já que estava recebendo contatos insistentes de YURI, que pedia para que voltasse para casa.
Reitera que não quer que seu companheiro se aproxime.
Que passou o endereço aos policiais e eles foram até sua residência, onde acharam YURI”.
Durante audiência de instrução e julgamento, a vítima, T.
V.
M., esclareceu que já possuía medida protetiva contra o acusado.
Nesse dia, o filho das partes estava com o réu, que deveria levá-lo para a casa da avó materna.
No entanto, Yuri apareceu de surpresa na casa de sua própria mãe (ex-sogra de T.), onde a vítima também morava.
T. afirmou que a presença de Yuri foi contra sua vontade e que ele se recusou a ir embora, além de pressioná-la e impedi-la de ir para a casa de sua avó, onde pretendia passar o Ano Novo (ID 232831245): “Ministério Público: Então, vou pedir que a senhora nos conte, com o máximo de detalhes que a senhora se recordar, sobre tudo o que aconteceu nesse dia, 27 de dezembro de 2024.
Pode começar, por favor Vítima: Foi no Ano Novo, né, essa data? Ministério Público: Perto do Ano Novo, isso.
Vítima: Sim.
Acho que, se não me engano, acho que já estava com a medida protetiva, né? Aí, estava meio que assim, para ele vir pegar o menino aqui, que eu estava morando na casa da minha sogra, né? Da ex-sogra.
Aí ele estava vindo pegar o menino.
Aí, nesse dia, ele veio para pegar o menino, aí ele ficou, ele não quis ir embora.
Ele estava querendo me pressionar.
Ele queria ir embora para casa do pai dele, que era em Águas Lindas, né? Ele não queria retornar.
Ministério Público: E foi mais de um dia que ele, que aconteceu isso ou foi só no dia 27? Como foi? Vítima: Foi, ele, aí ele acabou dormindo lá na mãe dele, né? Ele ficou por lá mesmo.
Aí eu peguei e saí, eu fui pra casa da minha avó, na Samambaia.
Ministério Público: Tá.
Eh, se a senhora puder nos explicar.
Vítima: Pois não.
Aí ele ficou lá com o menino, nosso filho”.
O policial Gabriel Tavares dos Santos relatou que, na data do fato, ao chegar no endereço informado, encontraram o acusado sentado na calçada em frente à casa.
Questionado, o réu informou que a casa era de sua mãe e que ele estava ali para visitá-la, mesmo ciente do mandado e do fato de sua ex-companheira (a vítima) ainda residir no local.
O policial esclareceu que a vítima não se encontrava na residência no momento da abordagem.
Ela foi contatada por telefone e confirmou ter acionado a polícia por medo de retornar para casa devido à presença do ex-companheiro (ID 232831247): “Ministério Público: Eu peço que o senhor nos conte o que o senhor se recorda dessa ocorrência.
Testemunha: Ah, sim.
Bem, na, na data do fato, a gente tinha sido acionado pelo COPOM, né? Informando que um indivíduo com a medida protetiva estava na casa da vítima em questão, né? Aí a gente foi no, no endereço informado.
Chegando no local, tinha um rapaz sentado na calçada, em frente à residência que o, que o rádio tinha passado pra gente.
Quando a gente, a gente de imediato fez a abordagem, né? Foi identificado que o suspeito era o indivíduo com o mandado aberto.
E quando questionado porque ele estava ali, ele informou que a casa que, que ele estava ali, era a casa da mãe dele.
Que ele tinha vindo para visitar a mãe, porém que a sua ex-companheira ainda residia no local, né? Ele sabia da, da existência do, do mandato, porém, ele resolveu ir porque ele falou que queria visitar a mãe. (...) no momento a vítima, ela não se encontrava na residência.
A gente fez contato com ela via telefone, ela informou que tinha ligado para a polícia, que ela estava com medo de retornar à residência.
Mas, somente isso, ela não se encontrava no local”.
Já o policial Alexandre Martins de Melo, relatou ter recebido um chamado via COPOM (190) sobre um indivíduo que estaria descumprindo uma medida protetiva e ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado na porta da residência.
Durante a abordagem, o réu informou que sua mãe residia no local, assim como sua ex-companheira (a vítima da medida protetiva).
Ele admitiu o descumprimento da medida, justificando que queria ver sua mãe e seu filho (ID 232831251): “Ministério Público: Eu peço que o senhor nos conte, com o máximo de detalhes que o senhor se recordar, sobre o que o senhor se lembra desta ocorrência.
Pode começar, por favor.
Testemunha: Doutor, nós recebemos o chamado via COPOM 190, de que um rapaz estaria descumprindo a medida protetiva, uma determinada quadra, que eu não me recordo agora, do Recanto das Emas.
Quando nós chegamos, ele estava sentado na porta de casa.
E aí fizemos a abordagem, ele disse que a mãe dele morava lá, bem como a sua companheira.
E que realmente existiria esse descumprimento de medida protetiva, só que ele queria ver a mãe dele, e ele estaria impossibilitado tanto de ver a mãe, quanto o filho ou a filha, que eu não me recordo, né? A vítima no momento, ela não estava, quem nos recebeu na residência foi a mãe dele, a sogra da vítima.
E aí nós recebemos uma ligação da Polícia Civil da 27ª DP, em que a vítima já estaria lá na delegacia, eu acho que ela ficou sabendo que ele estaria na porta da residência, não sei quem a informou.
E o delegado pediu para que conduzisse ele até lá, que a vítima já estaria realizando o boletim de ocorrência.
E assim foi feito, nós conduzimos o rapaz até a delegacia e ele ficou preso no local”.
Em seu interrogatório, o réu explicou que no mesmo lote, havia duas casas: uma onde sua mãe morava e outra onde a vítima residia na época dos fatos.
O acusado afirmou que sabia da medida protetiva que o impedia de se aproximar da ofendida, mas que ela o havia autorizado, via WhatsApp, a passar o Natal e Ano Novo na casa de sua mãe.
No entanto, após o Natal, o réu informou que não queria mais voltar para a casa de seu pai (ID 232831250): “Juiz: Sobre esses fatos que foram lidos na denúncia para o senhor, o que que o senhor tem a dizer para nós? Réu: É, a casa lá em questão da medida protetiva, é a casa da minha mãe.
E eu sou o único homem da casa lá, eu ajudo ela, em ela pagar as contas, certo? E tem duas casas lá, aí a T. mora em uma, eu tava ficando na... eu ia voltar para casa da minha mãe, eu queria voltar.
Não queria voltar para casa questão que eu tava morando.
Juiz: Tá.
São duas casas no mesmo lote, né? Réu: Isso, isso.
Juiz: Aí a T. mora em uma e sua mãe mora em outra? Réu: Ela tava morando, hoje não está mais morando lá.
Juiz: Na época ela tava morando naquela casa? Réu: Isso.
Juiz: Tá.
E você sabia que tinha medida protetiva e que não podia se aproximar? Réu: Sabia, sim senhor.
Ela tinha autorizado eu passar o Natal e Ano Novo lá com a minha mãe.
E ela ia passar o Natal lá na família dela.
Juiz: Tá.
Aí, como é que ela autorizou essa sua, sua ida para lá? Réu: Meu filho tava comigo, passando as férias comigo.
Aí, ele deu um furúnculo na coxa.
Aí eu fiquei de levar ele lá pra ela, pra devolver o menino pra ela.
E e já pedi pra passar lá o Natal e Ano Novo com a minha mãe, ela autorizou pelo WhatsApp.
Juiz: Pelo WhatsApp, né? E aí, eh, se estava autorizado, por que que quando chegou lá, deu o problema dessa...
Réu: É porque eu disse que não queria mais voltar pra casa do meu pai, porque tava muito ruim lá, lá é só de chácara e não me adaptei bem lá não, lá é roça mesmo, sabe?”.
No caso em tela, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos 0709266-04.2024.8.07.0019, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação e contato.
O acusado foi devidamente intimado no dia 11/11/2024, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência (ID 217245371 dos autos 0709266-04.2024.8.07.0019).
Todavia, a vítima relatou que no dia dos fatos, o filho do casal estava com o réu, que se comprometeu a levá-lo para a casa da avó materna da criança.
Contudo, YURI surgiu inesperadamente na residência de sua própria mãe (ex-sogra de T.), onde ela também se residia e se encontrava naquele momento.
A ofendida afirmou que a presença do acusado foi indesejada e que ele insistiu em permanecer, pressionando-a e tentando impedi-la de ir à casa de sua avó para o Ano Novo.
Por volta das 20h ou 21h, T. conseguiu se retirar, indo para a casa de sua avó, enquanto o réu ficou no local com a criança.
Segundo a vítima, ela não conseguiu retornar à própria casa, porque o acusado se recusou a se retirar do local. É cediço que em situações de violência doméstica e familiar, como a do caso presente, de acordo com os princípios orientadores da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando, dentre outros, a ausência de testemunhas, sua situação de hipossuficiência em relação ao agressor e o temor que possui.
Em idêntico sentido, confira-se precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
REJEITADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PROVA PERICIAL.
INJUSTA PROVOCAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SEGREDO DE JUSIÇA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal qualificada e vias de fato.
II – Questões em discussão: 2.
As questões em discussão cingem-se em analisar: (i) ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa; (iii) a presença de excludente de ilicitude da legítima defesa e (iv) a ocorrência de causa de diminuição.
III - Razões de decidir: 3.
A ausência de juntada da mídia de gravação do depoimento especial de uma das vítimas, colhido no curso do inquérito policial, embora configure vício formal, não enseja nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que durante toda a instrução processual a defesa não requereu a juntada da referida mídia.
Ademais, o depoimento especial foi reiterado em juízo, sob o crivo do contraditório, portanto, não demonstrado prejuízo à defesa, que, na oportunidade, poderia elucidar eventuais dúvidas sobre os fatos. 4.
Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando firme e coesas em todas as oportunidades que ouvida, sobretudo quando corroborada por outras provas. 5.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, sobretudo pela palavra da vítima, confirmada por laudo pericial, no sentido de que o réu, com vontade e consciência agrediu sua companheira, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa ou reconhecimento de legítima defesa. 6.
Incabível a incidência da minorante do § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois não comprovado que houve injusta provocação da vítima.
IV - Dispositivo: 7.
Afastado o segredo de justiça.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1974819, 0713174-42.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.).
Além disso, o seu relato foi corroborado pelas testemunhas policiais, Alexandre e Gabriel, que confirmaram que ao se deslocarem até o local dos fatos, encontraram o réu em frente à residência, sentado na calçada.
De fato, a vítima não se encontrava no local naquele momento.
Isso está em coerência com aquilo que foi compartilhado pela vítima para as autoridades, de que teve permanecer distante da própria casa por dias porque YURI se recusava a sair de lá.
Ressalte-se que o testemunho de agentes policiais possui força probatória em razão do cargo público que ocupam, desde que não haja nenhuma evidência de parcialidade.
Conforme jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
DESACATO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS.
LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO DESACATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
INTENÇÃO DE AFRONTAR A DIGNIDADE DA FUNÇÃO POLICIAL.
ACUSADO SOB EFEITO DE ENTORPECENTES.
IRRELEVÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2.
A palavra da vítima da lesão corporal não se encontra isolada nos autos, quando seu relato é corroborado pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, bem como pelo laudo pericial. 3.
O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 4.
Evidenciado pelo conjunto probatório associado ao feito que o réu proferiu xingamentos incisivos com inequívoca intenção de desacatar os policiais militares, os quais se encontravam em exercício de função pública, deve ser mantida a condenação. 5.
A embriaguez pelo uso de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. 6.
Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1897768, 0713600-37.2021.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.).
Ademais, o próprio réu admitiu que foi até a casa da vítima no dia dos fatos e que por lá permaneceu, por não desejar retornar ao convívio na residência de seu pai.
Apesar de YURI ter tentado argumentar pela consensualidade do ato, ao dizer que a vítima havia permitido sua ida até a residência por meio de mensagens no WhatsApp, é ônus de quem alega provar o alegado, conforme o artigo 156, do Código de Processo Penal.
Assim, troca de mensagens por WhatsApp podem ser facilmente comprovadas por meio de prints, por exemplo.
Entretanto, a Defesa não apresentou nada nesse sentido.
Assim, quando confrontado com a palavra da vítima, entendo que a versão do réu se mostra isolada.
Primeiramente, se de fato houvesse consentimento em relação à sua entrada no lote onde a vítima residia à época, T. não teria se exilado da sua casa por dias, com medo do acusado.
Além disso os policiais confirmaram que a vítima lhes relatou que não estava na residência por medo do réu e que por isso contatou a polícia.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo.
Ressalte-se que o fato de vítima e mãe do réu morarem no mesmo lote não é pretexto para que o acusado se desloque até o local sem antes se certificar que a ofendida não se encontra por lá, muito menos para que ele passe dias na propriedade.
Além disso, visitas com o filho comum das partes devem ser intermediadas por terceiros, para evitar contato direto entre réu e vítima.
Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a.
Da dosimetria da pena: III.a.a.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Quanto aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenações com trânsito em julgado (ID 235060145, pág. 4, autos n. 0705580-77.2019.8.07.0019, trânsito em julgado 02/09/2021).
Entretanto, seguindo entendimento jurisprudencial, usarei tal condenação na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência.
Ademais, não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
Não há notícias de consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena base em seu mínimo legal à época dos fatos, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico a incidência da atenuante do artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, uma vez que o réu confessou que de fato foi até a residência da vítima, ciente de que havia medidas protetivas de urgência vigentes.
Por outro lado, há também a incidência da agravante da reincidência.
Assim, compenso a agravante pela atenuante e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento pena.
Por conseguinte, consolido a pena em 2 (dois) anos de reclusão.
III.b.
Do regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu ser reincidente.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, por ser o réu reincidente, estando presente o óbice descrito no inciso I do mencionado dispositivo.
III.c.
Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 29/12/2024 (ID 221870667) e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, encerrada a instrução criminal, o estado de liberdade do acusado não representa mais um risco à apuração dos fatos.
Ademais, não há indícios de risco de fuga e a pena e regime inicial aplicado ao caso são incompatíveis com a segregação em cárcere.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, nascido em 03/01/1997, natural de Brasília/DF, filho de Adolfo da Costa Moreira e Rosana Bento dos Santos, portador do RG nº 3131902 SSP/DF e do CPF nº *47.***.*41-03.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.d.
Da monitoração eletrônica: Todavia, em análise ao histórico das partes, observo que o réu já havia sido preso em flagrante, na data de 22/03/2024, nos autos de nº 0702393-85.2024.8.07.0019 (ocorrência policial nº 2.803/2024-0), tendo o Juízo do NAC concedido a liberdade provisória com monitoramento eletrônico.
Cumpre registrar que, conforme os relatórios apresentados pelo CIME, o réu cometeu inúmeras violações quanto à zona de exclusão durante o uso da tornozeleira.
Naquela ocasião, a Vítima declarou que o réu, por motivo de ciúmes, quebrou seu celular; a injuriou, a chamando de ''capeta, vagabunda''; disse que iria matá-la; lhe puxou e segurou pelo cabelo e com uma tesoura cortou um tufo de seu cabelo.
Diante desse quadro, a imposição do monitoramento eletrônico acarretaria maior segurança à vítima evitando com maior eficácia o contato entre eles, sem acarretar,
por outro lado a segregação prisional do ofensor.
No presente caso, verifico que a imposição de medidas protetivas não foi suficiente para conter o ímpeto do suposto ofensor, que continua a perseguir a vítima e subjugá-la.
Importa destacar que o acusado atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Portaria GC 141/2017, bem assim à Portaria nº 41/2018, e,
por outro lado, não incide em qualquer dos óbices do artigo 2º, §3º, do ato regulamentar nº 141/2017.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do autuado de ausentar-se do DF (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, diante de seu relato em audiência, determino a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que, passado o período de 90 (noventa) dias, o réu deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O réu YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA não poderá se aproximar da residência da vítima T.
V.
M. no endereço Quadra 803, Conjunto 1, Casa 20, Recanto das Emas-DF, CEP: 72650-405, por um raio de 300 (trezentos) metros.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo asobrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmenteos atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônicofornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, casotenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisívele inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentidocontrário.
Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado o beneficiado poderá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento.
O monitorado poderá se deslocar livremente, salvo na seguinte área de exclusão: raio de 300 (trezentos) metros do endereço residencial da vítima, sem qualquer ressalva.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mediante relatório a este Juízo.
Comuniquem-se à vítima a soltura ora determinada, bem como o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias e que as medidas protetivas se encontram vigentes, esclarecendo-a que eventual violação destas poderá ser informada à Delegacia, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e a este Juízo, para fins das providências cabíveis.
Determino seja o réu seja escoltado ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica.
Advirta-se ao Sr.
YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA que na hipótese de desrespeito à referida ordem judicial, sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, bem como será considerado crime, nos termos do que dispõe o artigo 24-A da Lei 11.340/2016, a qual prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos.
III.e.
Da detração penal: A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Dessa forma, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções.
IV.
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS: O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Assim, diante do desinteresse expresso da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais.
V.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Ante a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público e PRORROGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0709266-04.2024.8.07.0019 por mais 180 dias, a contar da prolação da sentença: a) AFASTAMENTO DO LAR, do domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo notícia de fatos novos, as medidas protetivas de urgência serão automaticamente revogadas.
VI.
DISPOSITIVO: 6.1.
Ante o exposto, em relação a YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 6.1.1.
CONDENÁ-LO nas penas do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 praticado no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 2 (dois) anos de reclusão; b) no regime inicial semiaberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 6.2.
PRORROGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0709266-04.2024.8.07.0019 por mais 180 dias, a contar da prolação da sentença. 6.3.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, nascido em 03/01/1997, natural de Brasília/DF, filho de Adolfo da Costa Moreira e Rosana Bento dos Santos, portador do RG nº 3131902 SSP/DF e do CPF nº *47.***.*41-03.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 6.4.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 6.5.
Determino a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o réu ser escoltado ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica. 6.6.
Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID e DMPP para acompanhamento, com fulcro no artigo 23, I, da Lei n. 11.340/2006. 6.7.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 6.5.
Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 6.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da Vítima T.
V.
M. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), a ser realizada pessoalmente no endereço: Quadra 803, Conjunto 1, Casa 20, Recanto das Emas-DF, CEP: 72650-405, telefone: (61) 9131-4327.
Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 13:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Alvará de soltura
-
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
14/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:20
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
22/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:17
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 13:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
-
31/12/2024 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2024 20:27
Juntada de mandado de prisão
-
29/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 11:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/12/2024 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2024 11:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2024 11:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/12/2024 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
28/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2024 11:25
Juntada de laudo
-
28/12/2024 10:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/12/2024 23:31
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 23:31
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/12/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701114-30.2025.8.07.0019
Cleuzethina Prospero de Souza
Cleuzethina Prospero de Souza
Advogado: Silvana Maria Fernandes Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:27
Processo nº 0731553-83.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Flavia Cristina Calisto da Silva Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:57
Processo nº 0700482-80.2024.8.07.0005
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Eriton Ribeiro Sampaio Fros
Advogado: Laura Maria Hypolito Pentagna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:57
Processo nº 0700482-80.2024.8.07.0005
Eriton Ribeiro Sampaio Fros
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Jose Perdiz de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:17
Processo nº 0701912-33.2025.8.07.0005
Hugo Alfredo Ganassin Pereira Alvarez
Pedro Ino Ferreira de Lima
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 19:27