TJDFT - 0714157-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:29
Expedição de Edital.
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04/12/2023 06:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 19:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO NEGRO em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714157-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO NEGRO EXECUTADO: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI, CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 169835874.
Custas pagas (ID 16547777).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI Endereço: Alameda das Acácias Quadra 107, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-540 Nome: CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA Endereço: Alameda das Acácias Quadra 107, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-540 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072613202011600000152974224 01. regimento interno Rio Negro Documento de Comprovação 23072613202043000000152974226 02.
ATA RIO NEGRO - Eleição de Sindico Documento de Comprovação 23072613202061600000152974228 03.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23072613202157500000152974229 04.
CNH Alan Documento de Comprovação 23072613202177500000152974232 05.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO RIO NEGRO - APROVADA EM ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 23072613202212100000152974233 06.
ATA - 13-03-2023 I AGO - Assembleia Geral Ordinária COMPLETA Documento de Comprovação 23072613202249600000152974235 07.
ATA - 17-03-2022 I AGO - Assembleia Geral Ordinária COMPLETA Documento de Comprovação 23072613202407500000152980089 08.
ATA - 29-03-2022 A 25-06-2022 I AGE - Assembleia Geral Extraordinária COMPLETA_compressed Documento de Comprovação 23072613202458100000152980094 09.
ATA - 29-11-2022 I AGE - Assembleia Geral Extraordinária COMPLETA Documento de Comprovação 23072613202529500000152980095 10.
ATA - 31-10-2022 I AGE - Assembleia Geral Extraordinária COMPLETA Documento de Comprovação 23072613202588200000152980096 11.
Reservas - 26.07 a 25.08 Documento de Comprovação 23072613202629600000152980098 12.
RIO NEGRO 901 C INAD Documento de Comprovação 23072613202658300000152980100 13.
RIO NEGRO 901C PLANILHA DE INAD Documento de Comprovação 23072613202680000000152980102 14.
RioNegro901 Documento de Comprovação 23072613202700100000152980103 15.
Contas de água Documento de Comprovação 23072613202723900000152980104 16.
Leituras Outubro Documento de Comprovação 23072613202752900000152980105 17.
LEITURAS CORRIGIDAS EM 23-11-22 Documento de Comprovação 23072613202781400000152980106 18.
Leituras de água editadas (com virgula) Documento de Comprovação 23072613202810700000152980108 19.
LEITURAS DE ÁGUA Documento de Comprovação 23072613202838500000152980111 20.
Leituras editadas e conferidas Documento de Comprovação 23072613202869600000152980115 21.
LEITURAS EDITADAS Documento de Comprovação 23072613202892700000152980118 22.
LEITURAS%20CORRIGIDAS%20EM%202402 Documento de Comprovação 23072613202918800000152980119 23.
LEITURAS Documento de Comprovação 23072613202951200000152980120 24.
LEITURAS-CORRIGIDAS-EM-24-03-23 Documento de Comprovação 23072613202977400000152980121 25.
LEITURAS-CORRIGIDAS-EM-26-12-2022 (1) Documento de Comprovação 23072613203010900000152980123 26.
LEITURAS-CORRIGIDAS-EM-2402 Documento de Comprovação 23072613203038900000152980124 27.
LEITURAS-CORRIGIDAS-EM-220523 Documento de Comprovação 23072613203072800000152980125 Petição Petição 23072613240732600000152980130 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RIO NEGRO X ALEXANDRE MARCELINO Guia 23072613240755900000152980131 Comprovante de pagamento - Rio Negro x Alexandre Marcelino Comprovante de Pagamento de Custas 23072613240789300000152980132 Certidão Certidão 23080115453066600000153575519 Decisão Decisão 23080218492086300000153716475 Decisão Decisão 23080218492086300000153716475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400500550100000153904854 Petição Petição 23082510420815700000155892566 01.
Planinha com composição - RESIDENCIAL RIO NEGRO X ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI - 0714157-02.2023.
Documento de Comprovação 23082510420838100000155892567 02.
Convenção Condominial previsão fração ideal - RESIDENCIAL RIO NEGRO X ALEXANDRE MARCELINO GIRALD Documento de Comprovação 23082510420856200000155892569 -
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:59
Outras decisões
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31/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714157-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO NEGRO EXECUTADO: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI, CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Verifico que as atas condominiais acostada aos autos , acusam o valor total orçado a ser dividido pelas respectivas unidades imobiliárias.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para juntar aos autos as atas onde constam as planilhas com os valores previstos pelo condomínio, individualizados por unidade, em estrita correspondência com os valores discriminados nas planilhas de débitos juntadas aos autos.
Ressalto, novamente, que os valores constantes das taxas/planilhas condominiais devem apresentar exata correspondência com os valores calculados na planilha de débitos, não bastando que a ata/planilha condominial indique apenas o percentual de reajuste das taxas, nem que indique o valor total orçado sem acusar a cota individual devida pela respectiva unidade.
Faculto a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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