TJDFT - 0711214-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:37
Indeferido o pedido de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*40-91 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Deferido em parte o pedido de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS - CPF: *20.***.*83-72 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS EXECUTADO: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID Num. 191457068, concedo a parte credora o prazo de 15 dias para juntar a pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS EXECUTADO: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 189032951.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 16:19:11.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:20
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS - CPF: *20.***.*83-72 (EXEQUENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS EXECUTADO: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em desfavor de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA.
Em sede de impugnação, a devedora afirma que qualquer verba abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada é impenhorável.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários-mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela devedora, não foram anexados quaisquer extratos, a fim de demonstrar que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimento.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, tornem os autos conclusos para extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:50
Outras decisões
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:42
Outras decisões
-
01/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS EXECUTADO: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:12:11.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS EXECUTADO: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:29
Outras decisões
-
25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711214-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS REU: ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Proceda-se à baixa da autuação das requeridas CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
Intime-se a parte executada (via edital), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/08/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:03
Outras decisões
-
07/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:21
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 12:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PENINSULA PARTICIPACOES S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SANTANA OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:37
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PENINSULA PARTICIPACOES S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-78.2021.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Danilo Franca de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:04
Processo nº 0704925-85.2021.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wanderley Alves Gaspar
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 10:27
Processo nº 0701672-38.2021.8.07.0020
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Islandy Matias de Lima e Silva
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 12:47
Processo nº 0701331-12.2021.8.07.0020
Geralda Ribeiro dos Santos de Oliveira
Cesar Rodrigo Zeferino
Advogado: Cesar Rodrigo Zeferino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 17:12
Processo nº 0703891-56.2023.8.07.0019
Atevaldo Mendes dos Santos
Maxwel Marinho Soares
Advogado: Maria Edimara do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:13