TJDFT - 0713797-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713797-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em desfavor de NUBANK, NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Com a inicial vieram documentos.
Em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, verifica-se que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes e pedido (autos n.º 0713632-20.2023.8.07.0020).
Ocorre que, também como se pode verificar da consulta processual, o pedido de tutela provisória foi indeferido e a audiência de conciliação foi agendada para o dia 20/09/2023. É o relato necessário.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto, pois existe outro processo em tramite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico; portanto, a presente ação aqui intentada é mera reprodução daquela anteriormente ajuizada. É caso, pois, de extinção da presente ação, consoante preconiza a Lei Processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023 15:10:38.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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