TJDFT - 0701636-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701636-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme ID 246963849. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:43
Homologada a Transação
-
21/08/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701636-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação ou apreensão do veículo objeto da lide.
Registro que somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
A renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas (guia de diligência - oficial de justiça), como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que após pesquisas de endereço junto aos órgãos conveniados, se solicitadas, e diligências infrutíferas na sequência, fica desde já intimada a parte autora a eleger o rito compatível com a impossibilidade aparente de localização de endereço hábil para cumprimento de liminar da espécie.
Cabível ainda em caso de citação, mas não localização do veículo para apreensão.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver inclusive a tentativa de citação por meio de aplicativo de comunicação eletrônica, como whatsapp.
Caso as novas diligências sejam também negativas, poderá ser requerida a citação por meio de edital, se assim entender.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:21:39.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701636-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA CERTIDÃO Como não há gratuidade de justiça deferida ao requerente nos presentes autos, de ordem do Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ante a indicação de novo endereço para diligência, em Brasília ou comarca contígua, por oficial de justiça ou carta A.R. e ausência de comprovante do recolhimento das custas específicas (Custas de Diligência - Oficial de Justiça ou Custa de Diligência - Correios), renovo a intimação para que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido comprovante de pagamento, como consta do art. 82 do CPC, caso insista na citação do requerido.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que o número do processo deve ser lançado sem o hífen e os pontos e as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça ou carta registrada, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:59:15.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 23:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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