TJDFT - 0705226-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705226-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, ADRIANA AMARAL FARIAS, CLESIA RIBEIRO LIMA, CRISLANE PAIXAO DOS SANTOS, CRISTENILDO PEREIRA DOS SANTOS, EDVALDO CARMO DOS SANTOS, ELMA MARIA ALVES DOS SANTOS, JACKSON CARMO DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO AZEVEDO JUNIOR, MARIA DO CARMO SANTOS, MARIANA SANTANA FONSECA, MIRIAN DOS SANTOS CAVALCANTE, MARLUCIA ALVES FARIAS, RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA, STEFANI SOUZA NASCIMENTO, VANDERLAN DOS SANTOS PEREIRA, WALDENIRA PEREIRA BRITTO, CAYE MAXWELL PEREIRA GUSMAO, DORIVALDO MORAIS LIMA, MARIA LUCIA DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA NASCIMENTO, ELCINA PEREIRA DE BRITO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO ÁREA 01 SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA AMARAL FARIAS, CLESIA RIBEIRO LIMA, CRISLANE PAIXÃO DOS SANTOS, EDVALDO CARMO DOS SANTOS, JACKSON CARMO DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO AZEVEDO JUNIOR, MARIA DO CARMO SANTOS, MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIAN DOS SANTOS CAVALCANTE, VANDERLAN DOS SANTOS PEREIRA SILVA, WALDENIRA PEREIRA BRITTO, DORIVALDO MORAES LIMA e MARIA LÚCIA DOS SANTOS impetraram mandado de segurança contra o SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO ÁREA 01, postulando seja assegurado pleno acesso aos autos de processo administrativo, com devolução do prazo para apresentação de defesa e anulação de ato demolitório.
Segundo o exposto na inicial, os impetrantes buscaram acesso a informações sobre a existência de procedimento administrativo relacionado à área em que residem.
A Administração negou o acesso às informações.
Relatam que tomaram conhecimento do procedimento em 28/3/2025, quando foram informados sobre realização de operação de derrubada no local, mas não receberam nenhuma informação oficial a respeito.
Apontam insegurança jurídica e violação à publicidade.
Observam que há orientação do Ministério Público sobre o encerramento de operações sobre ocupações na área da Fazenda Sálvia.
Sustentam que a Administração deve agir pautada pela legalidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais.
Aduzem que não pode haver derrubada de moradias de forma arbitrária, sendo necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Ressaltam que deve ser observada a diretriz traçada no julgamento da ADPF 828.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 1ª Câmara Cível.
Na decisão ID 235034409 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
A liminar foi indeferida em ID 241483258.
A autoridade impetrada prestou informações.
Afirmou que os impetrantes não têm direito à ocupação do local, muito menos de empreender parcelamento clandestino.
Aduziu não haver fundamento indicativo de que foi impedido o acesso de informações aos interessados.
O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte, pugnando pela denegação da ordem.
A douta Promotoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os impetrantes são moradores do Acampamento Florestan Fernandes e solicitaram acesso a informações sobre possível ação de remoção de construções.
Em resposta, a Diretoria de Fiscalização do DF LEGAL expôs o seguinte: Em atenção ao Despacho -id. 167409572, que trata da Manifestação E-SIC LAI-006744/2025 (ID 167366769), apresentada pelo advogado Erick Lucas Bonfim Santana, referente à suposta ocorrência de ação fiscal no Acampamento Florestan Fernandes, localizado na Fazenda Sálvia – DF-440.
Contudo, conforme estabelece o Art. 7º, inciso VI, da Lei Distrital nº 4.990/2012 (Lei de Acesso à Informação – LAI): "Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que se refiram a ações preliminares ou preparatórias cuja divulgação possa comprometer a efetividade da medida." Dessa forma, eventuais ações fiscais em fase preparatória, ainda não executadas ou não formalmente concluídas, são protegidas por sigilo legal, com o objetivo de preservar a eficácia, a segurança e a imparcialidade da atuação administrativa.
No momento, não há processo que possa ser disponibilizado para acesso externo relacionado à ação mencionada.
Ressaltamos que esta Diretoria de fiscalização (DIFIS 1) pauta sua atuação pelos princípios da legalidade, publicidade, motivação e respeito ao devido processo legal, mantendo-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, mediante requerimentos formais devidamente fundamentados e identificados.
Não há como se reconhecer ilegalidade em face da manifestação da autoridade.
O direito do particular à informação e o princípio da publicidade dos atos não devem ser considerados em absoluto, podendo sofrer restrições em hipóteses específicas em que a divulgação da informação possa ferir o interesse público ou outros direitos fundamentais.
Observa-se que, em se tratando de ações de fiscalização ou exercício de poder de polícia, a divulgação prévia das medidas a serem tomadas pode comprometer sua eficácia, havendo ressalva na própria Lei Distrital 4990/2012 – art. 25 – sobre o direito a acesso a tais informações.
Cabe ressaltar ainda que, no caso, eventual ação de desocupação do local ainda se encontra em fase preparatória, de modo que a restrição à divulgação de informações sobre a atuação administrativa se mostra razoável e proporcional, sob pena de frustração da própria atuação do poder de polícia administrativo.
Vale notar que, segundo a informação trazida em ID 244103300, p. 26, não foi realizada ação fiscal no endereço em questão em 28/3/2025, o que desmente a afirmação dos impetrantes de que seria realizada desocupação nessa data.
No tocante às alegações dos impetrantes a respeito da ilegalidade de atos de demolição de construções, essa questão se mostra estranha aos limites do mandado de segurança, porquanto demanda dilação probatória.
No tocante ao argumento de que eventual desocupação da área deve observar as diretrizes firmadas no julgamento da ADPF 828 pelo STF, trata-se de questão que restou prejudicada, diante da informação de que não foi realizada operação no local em 28/3/2025.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Custas processuais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:56:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:58
Denegada a Segurança a ADRIANA AMARAL FARIAS - CPF: *45.***.*45-49 (IMPETRANTE), CAYE MAXWELL PEREIRA GUSMAO - CPF: *23.***.*38-17 (IMPETRANTE), CLESIA RIBEIRO LIMA - CPF: *72.***.*23-20 (IMPETRANTE), CRISLANE PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*11-80 (IMPE
-
19/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO ÁREA 01 em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELMA MARIA ALVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705226-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, ADRIANA AMARAL FARIAS, CLESIA RIBEIRO LIMA, CRISLANE PAIXAO DOS SANTOS, CRISTENILDO PEREIRA DOS SANTOS, EDVALDO CARMO DOS SANTOS, ELMA MARIA ALVES DOS SANTOS, JACKSON CARMO DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO AZEVEDO JUNIOR, MARIA DO CARMO SANTOS, MARIANA SANTANA FONSECA, MIRIAN DOS SANTOS CAVALCANTE, MARLUCIA ALVES FARIAS, RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA, STEFANI SOUZA NASCIMENTO, VANDERLAN DOS SANTOS PEREIRA, WALDENIRA PEREIRA BRITTO, CAYE MAXWELL PEREIRA GUSMAO, DORIVALDO MORAIS LIMA, MARIA LUCIA DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA NASCIMENTO, ELCINA PEREIRA DE BRITO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CRUZ IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO ÁREA 01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos impetrantes prazo adicional de CINCO DIAS para regularização da documentação dos requerentes.
INtimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:39:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:41
Deferido o pedido de ADRIANA AMARAL FARIAS - CPF: *45.***.*45-49 (IMPETRANTE).
-
08/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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