TJDFT - 0725152-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:52
Outras decisões
-
28/07/2025 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725152-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANDA MARGA SANTOS LOLI REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embarga foi expressa ao esclarecer em seu segundo parágrafo que a autora "não recolheu as custas iniciais no prazo legal", ocasionado o indeferimento da peça de ingresso.
Inexiste vício a ser saneado.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:09:28.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725152-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANDA MARGA SANTOS LOLI REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANANDA MARGA SANTOS LOLI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 235985510, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não recolheu as custas iniciais no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 00:13:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a ANANDA MARGA SANTOS LOLI - CPF: *14.***.*78-77 (AUTOR).
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15/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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